A fiscalização prévia “especial”, sem paragem em todas as estações e apeadeiros
A Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Entre outras, a lei introduz um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
No n.º 1 do artigo 17.º-A das «Medidas Especiais de Contratação Pública» determina-se que os contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas.
Este regime especial aplica-se, como se disse, aos projetos financiados ou cofinanciamentos por fundos europeus, independentemente dos contratos terem sido formados ao abrigo do regime procedimental previsto nas medidas especiais ou do regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
Ou seja, o critério de aplicação da fiscalização prévia especial não assenta na contratação realizada ao abrigo do regime procedimental previsto nas medidas especiais: determinante é que, independentemente do regime (especial ou corrente) ao abrigo do qual foi celebrado o contrato, o empreendimento seja total ou parcialmente financiado por fundos comunitários.
A fiscalização prévia dos projetos financiados ou cofinanciamentos por fundos europeus apresenta as especificidades seguintes:
Especificidade n.º 1
De acordo com o regime regra inscrito no artigo 45.º, n.º 4 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a €950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
Neste regime de fiscalização prévia especial, os contratos, mesmo de valor superior a €950.000, podem produzir efeitos materiais – ser executados – e realizados os respetivos pagamentos.
Especificidade n.º 2
Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência.
A decisão de procedência pode ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifique alguma situação de ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro.
Essa recomendação, porém, não obsta à execução do ato ou contrato em causa.
Especificidade n.º 3
Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais.
Essa opção do Tribunal de Contas não obsta à execução do ato ou contrato em causa, mas pode implicar a especificidade n.º 4.
Especificidade n.º 4
O Tribunal de Contas emitirá uma decisão de improcedência em dois cenários:
(i) Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato,
ou
(ii) Quando tiver existido assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria.
A decisão de improcedência determina a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
Especificidade n.º 5
Se o ato ou contrato estiver isento de fiscalização prévia, nos termos previstos no artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, este regime especial não se aplica a tais contratos, mantendo-se, portanto, a isenção.
Especificidade n.º 6
Este regime especial, que entra em vigor no próximo dia 16 de dezembro de 2024, aplica-se aos atos e contratos a celebrar, bem como àqueles que, naquela data, já se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas.
