Peças do procedimento

Salvo nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.

A Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias.

A revisão prévia do projeto de execução por entidade distinta do projetista encontra fundamento na salvaguarda da qualidade dos projetos e visa garantir uma maior eficácia na fiscalização dos seus custos e prazos.

O n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, impõem o dever de submissão do projeto de execução de obra pública a revisão prévia por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, sempre que se verifiquem os pressupostos legais enunciados e que se prendem com a escala e complexidade da solução conceptual desenvolvida.

De facto, a revisão deve ser efetuada por entidade distinta do autor do referido projeto de execução quando estejam em causa obras públicas acima de certa categoria ou cujo preço base seja, atualmente, superior a € 400 000,00.

Estava já anunciada a intenção de se consagrar legalmente mecanismos destinados a permitir a dispensa da revisão prévia do projeto de execução, em casos como os de projetos financiados com recurso a fundos europeus, designadamente ao Plano de Recuperação e Resiliência. Isto porque, entende o legislador, a concretização de tais empreendimentos estão sujeitos a prazos da maior exigência, o que pode revelar-se incompatível com uma execução atempada dos referidos projetos.

O Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, estabelece o regime que dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Podem ser dispensadas da revisão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do CCP e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, os projetos de execução:

  • Integrados em procedimentos de formação de contrato de empreitada de obras públicas que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
  • Integrados na categoria iii ou superior prevista na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto;
  • Integrados em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas com preço base superior a €400.000.

A entidade adjudicante pode determinar a dispensa da revisão prévia do projeto de execução, não dando, portanto, cumprimento à obrigação prevista no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Essa dispensa tem de ser fundamentada: deve a entidade adjudicante fazer acompanhar essa dispensa expressa – que tem de constar expressamente da decisão de contratar – da demonstra a existência de risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, de perda de financiamento com recurso a fundos europeus, caso o projeto de execução seja objeto de revisão prévia.

Note-se que o quadro legal excecional agora predisposto não se basta com a invocação do risco para a atempada conclusão da empreitada! Não é suficiente alegar o risco; é necessário demonstrá-lo!

E essa demonstração realiza-se através de uma projeção do empreendimento incluindo a revisão, por contraponto com a projeção do empreendimento sem revisão. Será o desvio entre um e outro planeamento que permitirá aferir se a eliminação da revisão do projeto é apta a alcançar o resultado (cumprimento do prazo previsto) que não será atingido caso se promova a revisão do projeto prévia à promoção do procedimento de contratação da empreitada de obras públicas.

Por motivos de transparência, a fundamentação de dispensa da revisão prévia do projeto de execução, a par da decisão de contratar, deve ser referenciada nas peças do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas.

As entidades adjudicante podem dispensar fundamentadamente a revisão do projeto de execução ainda que tenha sido já celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução e em que essa revisão não tenha sido concluída.

Haverá, também aqui, do dever de demonstrar o risco para a concretização do empreendimento caso se aguarde pela conclusão das tarefas de revisão, para integração do projeto de execução revisto no procedimento de contratação da empreitada de obras públicas.

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  1. Cristina Tenera's avatar Cristina Tenera diz:

    Boa tarde.

    Julgo que há um lapso no preço base em
    “Objeto

    Gostar

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