A (repetição da) audiência prévia em caso de novos motivos de exclusão da proposta
Na sequência da realização da audiência prévia prévia, o Júri pode manter inalterado o teor do relatório preliminar e as respetivas conclusões, assim como pode modificar o teor do referido relatório, pode modificar as respetivas conclusões, podendo inclusivamente propor a exclusão de propostas caso, nessa fase, ocorram motivos para o efeito.
Como resulta do n.º 2 do artigo 124.º do Código dos Contratos Públicos, caso o Júri proponha, na sequência da audiência prévia, uma nova exclusão de propostas, assim como caso altere a ordenação das propostas, deve, na prática, reformular o relatório preliminar e submetê-lo a nova audiência prévia.
Apesar da redação equívoca do artigo 124.º do Código dos Contratos Públicos, porque o relatório que se submete a nova audiência prévia é, na prática, um novo «projeto de decisão», não deveria ser designado por relatório final.
Melhor seria – pensamos – seria designá-lo de «relatório preliminar reformulado» ou «segundo relatório preliminar», dado que, efetivamente, só quando o o Júri concluiu, em definitivo e finalmente, a sua análise, o relatório é final.
Apesar de o referido diploma legal estabelecer que a audiência prévia é exigível nos citados dois casos – (i) proposta de exclusão de proposta anteriormente admitida e (ii) alteração da ordenação das propostas – a jurisprudência aponta para um outro contexto em que a dita audiência prévia deve ser igualmente realizada:
A normação contida no artigo 148.º, nº.s 1 e 2, do CCP é inequívoca na afirmação da obrigatoriedade de realização de nova audiência prévia de interessados sempre que, em sede de Relatório Final, haja lugar (i) à exclusão de proposta[s] que hajam sido admitidas no Relatório Preliminar, e/ou (ii) à alteração da ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar.
Embora a obrigatoriedade de realização de nova audiência prévia de interessados esteja apenas expressamente prevista, de entre outras, para as situações em que o júri decida excluir uma proposta que havia admitida no relatório preliminar, entendemos que tal regra deve aplicar-se, por interpretação extensiva, também às situações em que o júri concursal, no âmbito do Relatório Final, propõe a manutenção da exclusão de uma proposta também com fundamento em causa de exclusão não invocada ou considerada anteriormente,
por se tratar de uma atuação com efeitos externos e claramente lesivos da esfera jurídica da parte contrária, e, qua tale, reclamar a possibilidade de ser objeto de plena sindicância quanto aos pressupostos em que se estriba e respetivo sentido decisório.
A não se entender assim, estaria encontrada uma solução não querida pelo Legislador da Administração escapar à realização da audiência prévia de interessados em face da invocação adicional de causas de exclusão das propostas, o que não é de admitir sob pena de fraude ao princípio de participação dos interessados na tomada de decisões pela Administração e subversão do regime legal instituído em matéria do direito ao contraditório.
Em tais termos, entendemos que é de aplicar in casu a regra nuclear prevista no artigo 148.º, n.º 2 do CCP, o que serve para atingir a necessidade de se fazer respeitar o direito de participação da Autora sob a forma de a audiência prévia de interessados.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 00201/24.6BECBR, disponível aqui.
Ou seja, com este contributo da jurisprudência, o Júri deverá realizar uma nova audiência prévia se, na sequência da audiência prévia ao relatório preliminar:
- For alterada a ordenação das propostas constante do relatório preliminar (ainda que não se altere a proposta classificada em primeiro lugar);
- For proposta a exclusão de proposta antes admitida no relatório preliminar;
- For indicado um novo fundamento para a exclusão de proposta já indicada para exclusão (com outro fundamento) no relatório preliminar.
