Audiência prévia

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Na sequência da realização da audiência prévia prévia, o Júri pode manter inalterado o teor do relatório preliminar e as respetivas conclusões, assim como pode modificar o teor do referido relatório, pode modificar as respetivas conclusões, podendo inclusivamente propor a exclusão de propostas caso, nessa fase, ocorram motivos para o efeito.

Como resulta do n.º 2 do artigo 124.º do Código dos Contratos Públicos, caso o Júri proponha, na sequência da audiência prévia, uma nova exclusão de propostas, assim como caso altere a ordenação das propostas, deve, na prática, reformular o relatório preliminar e submetê-lo a nova audiência prévia.



Apesar de o referido diploma legal estabelecer que a audiência prévia é exigível nos citados dois casos – (i) proposta de exclusão de proposta anteriormente admitida e (ii) alteração da ordenação das propostas – a jurisprudência aponta para um outro contexto em que a dita audiência prévia deve ser igualmente realizada:



Ou seja, com este contributo da jurisprudência, o Júri deverá realizar uma nova audiência prévia se, na sequência da audiência prévia ao relatório preliminar:

  • For alterada a ordenação das propostas constante do relatório preliminar (ainda que não se altere a proposta classificada em primeiro lugar);
  • For proposta a exclusão de proposta antes admitida no relatório preliminar;
  • For indicado um novo fundamento para a exclusão de proposta já indicada para exclusão (com outro fundamento) no relatório preliminar.

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