Análise das propostas

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O Supremo Tribunal Administrativo, a propósito do motivo de exclusão das propostas previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Público,



sumariou:



Já desde 2015 (Acórdão de 3 de dezembro de 2015, proferido no Processo n.º 0675/15) que o Supremo Tribunal Administrativo, sobre esta precisa dimensão, defende que «o princípio da liberdade de gestão empresarial [artigo 61º da CRP] e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente suscetível de levar à apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente, o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas.

A jurisprudência entende, assim, que a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos não se destina a disciplinar este tipo de situações – de estratégia empresarial e política de preços – visando antes aquelas em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais.

Sublinha o Tribunal que mesmo tomando por referência as alterações introduzidas no Código dos Contratos Públicos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reforçou as vinculações legais dos contratos públicos em matéria ambiental, social e laboral, a doutrina mantém, no essencial, a sua validade, na parte em que exige uma violação direta das normas legais que estabelecem aquelas vinculações.

A jurisprudência reforça, então, que fundar a exclusão da proposta na violação, pelo contrato, de quaisquer vinculações legais ou regulamentares, o Código dos Contratos Públicos exige que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento é certo, e atual, e não meramente hipotético.

Não basta que se invoque «tudo faz(endo) crer» ou «tudo aponta para» ou «existem sinais» que as obrigações legais não serão cumpridas, sendo necessário que a exclusão da proposta assente num juízo objetivamente demonstrável de que aquele cumprimento não é possível. Ou seja, é necessário demonstrar-se que, objetivamente, o cumprimento do contrato é impossível sem que as normas legais em questão sejam violadas.

Se essa demonstração não puder ser feita, o Júri não deverá propor a exclusão da proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

Nessa medida, o Júri, em sede de análise das propostas, terá de atentar cuidadosamente ao modo como o concorrente pretende cumprir o universo de obrigações a fixar pelo contrato e concluir, de forma certa e segura, que essa execução não pode ser assegurada sem violação da legalidade vigente.

Aliás – sublinha-se no Acórdão –  «à luz das normas e princípios gerais aplicáveis em matéria probatória, não existem quaisquer dúvidas de que é à entidade adjudicante, enquanto autora do ato de exclusão da proposta, que incumbe o ónus de fazer a demonstração objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações legais que justificam a aplicação da alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos».

Nessa medida, para opor-se a uma eventual exclusão da proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, o concorrente terá apenas de demonstrar que a entidade adjudicante, ao excluir a sua proposta, não fez prova bastante de que se encontravam verificados os pressupostos de facto da aplicação da referida disposição legal, não tendo, ele próprio, de provar o cumprimento.

Tudo isto, mais e melhor, aqui.

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