Peças do procedimento

Diz o n.º 1 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos:



O preço base tem uma definição legal e um enquadramento de aplicação concreto:

  • É um valor/montante, isto é, o limite de meios financeiros que, para a operação financeira em que o contrato se traduz, a entidade adjudicante admite considerar como contrapartida pela execução das prestações contratuais.

  • Esse limite reporta-se ao objeto do contrato desenhado no caderno de encargos, compreendendo toda a sua amplitude antecipadamente equacionada, razão pela qual inclui as eventuais renovações do contrato ou outro tipo de modificações objetivas a considerar antecipadamente.

  • Esse limite de valor contratual deve ser claramente concretizado e objetivamente fundamentado numa peça do procedimento: o caderno de encargos.

Recorde-se que o preço base não se confunde com o valor do contrato. Para efeitos do Código dos Contratos Públicos, mais concretamente do seu artigo 17.º:



E aquele benefício económico não se esgota ou confunde com o preço a pagar ao futuro adjudicatário pela execução das prestações contratuais, dado que o benefício económico inclui:



Assim, tenderíamos em concluir que:

  • Um procedimento pode comportar mais do que um preço base;

  • Mas só existirá um preço base por contrato a formar.

Um procedimento pode comportar mais do que um preço base porque as entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes, ou seja, compor um procedimento destinado à formação de mais do que um contrato.

E, à luz do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante fixará o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações compreendidas no objeto de cada lote, ou seja, de cada um dos contratos compreendidos no procedimento.

Porém, se o procedimento se destinar à formação de um único contrato, sem qualquer autonomização de lotes, existirá um só e único preço base: a despesa máxima associada à execução de todas as prestações nele compreendidas.

Não significa que a entidade adjudicante, na construção do caderno de encargos, fique impedida de fixar outros limiares parcelares na formação do preço da proposta. Ou seja, as entidades adjudicantes podem – e vulgarmente fazem – estabelecer limites à apresentação de determinados preços unitários ou preços parcelares para capítulos de trabalhos ou agregados de bens a fornecer.

Porém, nesses casos, a entidade adjudicante não está a fixar preços bases parcelares ou preços base unitários, à luz do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.

Estará, na nossa perspetiva, a fixar parâmetros base a que as propostas estão vinculadas, parâmetros esses que, tal como se explicita nos n.º 3 e 4 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos, podem dizer respeito ao preço a pagar pela entidade adjudicante.

Assim, e combinando os conceitos que estão inscritos nos artigos 42.º, n.º 3 e 47.º, n.º 1, ambos do Código dos Contratos Públicos:

  • O preço base é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações compreendidas no objeto do contrato (ou de cada contrato) a celebrar ao abrigo do procedimento;
  • O parâmetro base constitui, neste especial domínio, o limite máximo de valor unitário ou composto que pode ser oferecido pelo concorrente na sua proposta, enquanto elemento integrante do valor total da mesma (esse, sim, delimitado pelo preço base).

Deixe um comentário