Só há um preço base ou pode o procedimento comportar… vários preços base?
Diz o n.º 1 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos:
«O preço base, que deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato»
O preço base tem uma definição legal e um enquadramento de aplicação concreto:
- É um valor/montante, isto é, o limite de meios financeiros que, para a operação financeira em que o contrato se traduz, a entidade adjudicante admite considerar como contrapartida pela execução das prestações contratuais.
- Esse limite reporta-se ao objeto do contrato desenhado no caderno de encargos, compreendendo toda a sua amplitude antecipadamente equacionada, razão pela qual inclui as eventuais renovações do contrato ou outro tipo de modificações objetivas a considerar antecipadamente.
- Esse limite de valor contratual deve ser claramente concretizado e objetivamente fundamentado numa peça do procedimento: o caderno de encargos.
Recorde-se que o preço base não se confunde com o valor do contrato. Para efeitos do Código dos Contratos Públicos, mais concretamente do seu artigo 17.º:
«o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto».
E aquele benefício económico não se esgota ou confunde com o preço a pagar ao futuro adjudicatário pela execução das prestações contratuais, dado que o benefício económico inclui:
«além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar a favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartida das prestações que lhe incumbam.»
Assim, tenderíamos em concluir que:
- Um procedimento pode comportar mais do que um preço base;
- Mas só existirá um preço base por contrato a formar.
Um procedimento pode comportar mais do que um preço base porque as entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes, ou seja, compor um procedimento destinado à formação de mais do que um contrato.
E, à luz do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante fixará o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações compreendidas no objeto de cada lote, ou seja, de cada um dos contratos compreendidos no procedimento.
Porém, se o procedimento se destinar à formação de um único contrato, sem qualquer autonomização de lotes, existirá um só e único preço base: a despesa máxima associada à execução de todas as prestações nele compreendidas.
Não significa que a entidade adjudicante, na construção do caderno de encargos, fique impedida de fixar outros limiares parcelares na formação do preço da proposta. Ou seja, as entidades adjudicantes podem – e vulgarmente fazem – estabelecer limites à apresentação de determinados preços unitários ou preços parcelares para capítulos de trabalhos ou agregados de bens a fornecer.
Porém, nesses casos, a entidade adjudicante não está a fixar preços bases parcelares ou preços base unitários, à luz do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.
Estará, na nossa perspetiva, a fixar parâmetros base a que as propostas estão vinculadas, parâmetros esses que, tal como se explicita nos n.º 3 e 4 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos, podem dizer respeito ao preço a pagar pela entidade adjudicante.
Assim, e combinando os conceitos que estão inscritos nos artigos 42.º, n.º 3 e 47.º, n.º 1, ambos do Código dos Contratos Públicos:
- O preço base é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações compreendidas no objeto do contrato (ou de cada contrato) a celebrar ao abrigo do procedimento;
- O parâmetro base constitui, neste especial domínio, o limite máximo de valor unitário ou composto que pode ser oferecido pelo concorrente na sua proposta, enquanto elemento integrante do valor total da mesma (esse, sim, delimitado pelo preço base).
