Exclusão com fundamento na prestação culposa de falsas declarações
Nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do Código dos Contratos Públicos, o júri deve propor a exclusão das propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações.
Como sublinhou muito recentemente o Tribunal Central Administrativo do Sul (processo n.º 2170/23.0BELSB, de 9-10-2025):
Também no artigo 57.º, n.º 4, alíneas h) e i), da Diretiva 2024/24/EU, de 26 de fevereiro, está prevista, no que para o caso releva, a exclusão «se o operador económico tiver sido considerado responsável por declarações falsas ao prestar as informações requeridas para o cumprimento dos critérios de seleção, ou tiver prestado, com negligência, informações erróneas, suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação».
Como se referiu no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 4-10-2023 (processo n.º 00752/23.0BEPRT):
(…) As propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declarações, devem ser excluídas, conforme se prescreve na al. m) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
Note-se que a falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente.
«Cabe à parte que alega a respetiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima.
O Tribunal conclui, que para que possa dar-se por verificada a causa de exclusão prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), segunda parte, do Código dos Contratos Públicos – ou seja, a prestação culposa de falsas declarações pelo concorrente -, é necessário que se verifique:
- Facto: a prestação de informações/declarações erradas, ou seja, desconformes com a realidade dos factos; e
- Culpa: que essas declarações tenham sido prestadas de forma culposa.
A jurisprudência sublinha, ainda, que do confronto entre a norma de exclusão do artigo 146.º n.º 2, alínea m), do Código dos Contratos Públicos, com a que se encontra prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2014/24/EU, resulta que o conceito de culpa em causa – ou seja, para concluir se existe, ou não, prestação culposa de falsas declarações pelo concorrente – corresponde ao sentido estrito da culpabilidade, ou seja, à negligência, enquanto omissão do cuidado e diligência a que o concorrente está obrigado, quando se apresenta a participar no procedimento, e que lhe é concretamente exigível, em função do conteúdo das declarações em causa.
Ou seja, para que a proposta deva ser excluída com fundamento na prestação de falsas declarações por parte do concorrente não é exigível que se verifique uma intenção clara, firme e inequívoca do concorrente em ludibriar a entidade adjudicante.
Não é, portanto, imprescindível, um comportamento doloso por parte do concorrente, o conhecimento e a vontade de prestação de falsas declarações.
Para que se considere, nesta hipótese, que o concorrente atuou com culpa, quando prestou falsas declarações na sua proposta, basta a evidência de um comportamento negligente, um juízo de censura ao concorrente por não ter agido de outro modo, mais prudente e cauteloso, conforme podia e devia.
O traço fundamental situa-se na omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência, isto é, não ter o concorrente usado a diligência exigida segundo as circunstâncias concretas do caso, de modo a obstar à produção de falsas declarações.
Em todo o caso, é fundamental poder concluir que o risco ou a probabilidade da produção de falsas declarações seja perfeitamente possível, previsível – uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência comum, ou de certo tipo profissional de pessoas – e só a omissão desse dever normal de prudência e cuidado impeça esse resultado.
Por fim, sublinhe-se que cabe à entidade adjudicante o o ónus de provar que as declarações prestadas pelo concorrente não correspondem à realidade.
