Peças do procedimento

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A contratação pública pode ser um instrumento, uma via, um recurso – ou seja, uma oportunidade – para, a par da aquisição das prestações críticas que a entidade adjudicante necessita, promover colateralmente objetivos que promovam o bem estar geral.

É nesse plano que se apresenta o conceito de contratação pública sustentável: como os recursos são escassos, a implementação de critérios ambientais, sociais e económicos no ciclo de vida dos contratos ajuda a promover uma utilização mais racional, equilibrada e, por isso, responsável dos recursos públicos.



A legislação e a mais importante doutrina que se vai produzindo na matéria identificam três dimensões principais da sustentabilidade aplicáveis à contratação pública, disponível numa brevíssima reportagem da Rádio Gesdata.



O artigo 42.º, n.º 6 do Código dos Contratos Públicos permite que os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, digam respeito, desde que relacionados com a execução, a condições de natureza social, ambiental ou outras que de destinem a favorecer um conjunto de dimensões elencadas no dito normativo.

Uma das vertentes que o caderno de encargos pode assumir concretiza-se na possibilidade de inclusão de cláusulas de natureza social relacionadas com a execução do contrato, nomeadamente para promover a igualdade salarial e combater o trabalho precário.

Neste plano, a fixação de uma remuneração mínima a ser paga ao pessoal afeto à realização de serviços que constituam o núcleo central da execução de um contrato público enquadra-se nesta disposição legal como uma condição de execução social do contrato.



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One Comment Add yours

  1. Desconhecida's avatar Anónimo diz:

    Concordo em absoluto, mas só é pena que continuemos a assistir a decisões judiciais que contrariam isto

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