Análise da proposta

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O documento europeu único de contratação pública foi introduzido pela Diretiva 2014/24/UE para simplificar a participação em concursos, substituindo a apresentação imediata de certificados por uma autodeclaração.



Na atual redação do Código dos Contratos Públicos, mais concretamente por força do disposto no artigo 73.º, n.º 3, a), a não apresentação do DEUCP obriga a entidade adjudicante a solicitar ao concorrente que supra essa irregularidade.

Assim, a não apresentação do DEUCP, designadamente com a proposta, tem, no quadro legal atual, a natureza de preterição de formalidade não essencial, impedindo que a proposta seja imediatamente excluída.

Esta solução é, assim, pacífica e consensual porque tem tradução legal expressa.

A questão recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo reconduz-se a saber se, caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades para disputar o contrato, a entidade adjudicante também está obrigada a solicitar o suprimento da irregularidade que porventura se verifique ou se, ao invés, está proibida de o fazer.

Em Acórdão muito recente e relativamente a um concurso limitado por prévia qualificação – em que, como se sabe, num primeiro momento se apreciam requisitos técnico e/ou financeiros dos candidatos – entendeu-se que:



Considerou o Tribunal, face à especificidade de estar omissa a declaração relativamente a entidade terceira ao candidato mas integrado na sua candidatura, que não consistindo o DEUCP uma declaração de vinculação contratual, nem um documento de habilitação, mas uma mera declaração formal, sendo admitido que o concorrente pode suprir a sua falta, não vemos razão para não se interpretar o artigo 72.º, n.º 3, a) do CCP no sentido da supribilidade se aplicar ao universo de toda a candidatura.

Ou seja, não vemos razão para admitir a supribilidade de vícios formais do concorrente, e não admitir a supribilidade de vícios formais de outras entidades a que o concorrente recorre. Estamos perante vícios formais da mesma proposta contratual».

Interpretação contrária – isto é, impor a exclusão por força do facto de estar omisso o documento da entidade terceira – seria uma interpretação restritiva do aludido normativo: o concorrente poderia suprir vícios formais da sua candidatura relacionados com a sua pessoa, mas não poderia suprir vícios formais da sua candidatura relacionados com outras entidades!

Para o Tribunal, essa solução não seria nem equilibrada, nem com respaldo na letra ou no espírito da lei, que pretende a sanação dos vícios meramente formais.

Tudo isto, mais e melhor, aqui.

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