Pode ser que sim, pode ser que não: para onde caminha a transformação?
Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.
O Código dos Contratos Públicos em vigor reúne, no seu artigo 1.º, sem qualquer distinção sistemática, princípios que pertencem a universos jurídicos distintos: de um lado, os princípios gerais da atividade administrativa — como a legalidade, a imparcialidade, a proporcionalidade e a boa-fé —; de outro, os princípios específicos da contratação pública — a concorrência, a transparência, a igualdade de tratamento e a não-discriminação.
As alterações projetadas apontam para uma separação formal.
O futuro artigo 1.º-A passaria a acolher apenas os princípios da atividade administrativa geral, ao passo que um novo artigo 1.º-B ficaria reservado aos princípios específicos da contratação pública — num elenco agora mais amplo, que inclui, a par dos tradicionais, critérios de economicidade e qualidade, objetivos de desenvolvimento sustentável, inovação e responsabilidade social.
A separação pode não ser meramente figurativa se tiver impacto direto na determinação das normas de referência aplicáveis a contratos excluídos da Parte II do Código dos Contratos Públicos, que passariam a estar sujeitos apenas aos princípios específicos da contratação, e não a todo o articulado.
A mesma lógica de reforço dos princípios orientadores estende-se à decisão de contratar. O artigo 36.º passaria a exigir que essa decisão pondere «critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso» — positivando expressamente o princípio do menor custo e a eliminação de encargos inúteis. Quando adequado, deverão também ser considerados objetivos de desenvolvimento sustentável, inovação e responsabilidade social.
«A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade
e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a
satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele
adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de
inovação e de responsabilidade social.»
Outro elemento central desta reforma principiológica é a introdução de um dever prévio de identificação de necessidades. O projetado artigo 35.º-D proibiria expressamente o início de qualquer procedimento sem que a entidade adjudicante determinasse, previamente e «de forma clara, objetiva e suficiente», a natureza e a extensão das necessidades que pretende satisfazer.
«As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos de formação de
contratos públicos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e
funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretendem satisfazer.»
Trata-se de um pré-requisito legal para a abertura de procedimentos — atualmente inexistente de forma geral no Código dos Contratos Públicos —, que visa combater a tendência para abrir concursos com objetos mal definidos ou necessidades insuficientemente ponderadas.
Em suma, a nova arquitetura principiológica que se perspetiva não é uma mera reorganização formal: reflete uma ambição de reorientar a contratação pública para a eficiência, a qualidade e a sustentabilidade, tornando-as critérios juridicamente vinculantes e não meras aspirações programáticas.
A ambição é boa! Veremos o que dita a realidade…
