Júri do procedimento | alguns apontamentos
Conforme resulta do disposto no artigo 69º nº 1 do Código dos Contratos Públicos, cabe ao júri analisar as propostas ou candidaturas apresentadas nos procedimentos de formação de contratos públicos, elaborar os respetivos relatórios de análise e submeter um projeto de decisão ao órgão competente.
O júri é sempre designado pelo órgão competente para a decisão de contratar precisamente aquando da tomada formal da decisão de contratar (abertura do procedimento), e entra em funcionamento no dia útil seguinte ao do envio do convite (no caso da consulta prévia) ou do anúncio para publicação (no caso do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação).
O júri é um órgão colegial, constituído “ad hoc” para cada procedimento em concreto, composto sempre em número ímpar, no mínimo com três elementos efetivos. Devem ser designados, pelo menos, dois elementos suplentes. O júri só pode reunir estando presentes o número de elementos correspondente ao número de membros efetivos.
Nas deliberações tomadas pelo júri não poderá haver abstenções e nos casos em que algum elemento do júri não concorde com a maioria, deverá exarar em ata as razões da discordância, votando vencido, dado que os elementos do júri respondem solidariamente pelas deliberações tomadas.
A substituição de algum dos membros efetivos do júri é sempre definitiva, ainda que a substituição se justifique por motivo de ausência temporária, não podendo o substituído, por isso, voltar a integrar o júri.
O Tribunal de Contas recomenda que a substituição dos membros dos júris seja sempre promovida pelo órgão competente para a decisão de contratar, através de decisão expressa e informada.