Sanções contratuais

Reflexos da supressão dos trabalhos no preço contratual e nas sanções pecuniárias

O preço contratual corresponde, segundo o artigo 97.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, “ao preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato”.

Estamos, pois, perante um conceito com relevo e reflexo pós adjudicatórios, cujo montante só se determina com a adjudicação e que resulta diretamente do preço constante da proposta do adjudicatário, com as alterações resultantes de eventuais ajustamentos.

A supressão de trabalhos previstos no contrato inicial traduz-se, simultaneamente, numa alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica, numa redução do objeto do contrato e, consequentemente, numa modificação quantitativa do valor contratado.

Ora, o preço deverá ser proporcional à diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio económico-financeiro e enriquecimento sem causa, pelo que ao preço contratual “inicial” haverá que subtrair o valor correspondente aos trabalhos suprimidos.

Para efeitos de aplicação das sanções contratuais com natureza pecuniária, previstas no artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, deverá, naturalmente, ter-se em consideração o preço contratual efetivo/real, o qual já reflete a redução do valor/objeto.

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