Reflexos da supressão dos trabalhos no preço contratual e nas sanções pecuniárias
O preço contratual corresponde, segundo o artigo 97.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, “ao preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato”.
Estamos, pois, perante um conceito com relevo e reflexo pós adjudicatórios, cujo montante só se determina com a adjudicação e que resulta diretamente do preço constante da proposta do adjudicatário, com as alterações resultantes de eventuais ajustamentos.
A supressão de trabalhos previstos no contrato inicial traduz-se, simultaneamente, numa alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica, numa redução do objeto do contrato e, consequentemente, numa modificação quantitativa do valor contratado.
Ora, o preço deverá ser proporcional à diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio económico-financeiro e enriquecimento sem causa, pelo que ao preço contratual “inicial” haverá que subtrair o valor correspondente aos trabalhos suprimidos.
Para efeitos de aplicação das sanções contratuais com natureza pecuniária, previstas no artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, deverá, naturalmente, ter-se em consideração o preço contratual efetivo/real, o qual já reflete a redução do valor/objeto.