O valor da caução quando a proposta foi de preço anormalmente baixo
Se, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, o preço total resultante da proposta adjudicada for considerado anormalmente baixo, o valor da caução inicial a prestar pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual, porque assim o impõe o n.º 2 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos.
Ou seja, por força da citada disposição legal, na fase de formação de um (qualquer) contrato público, a entidade adjudicante está obrigada a solicitar caução no valor – máximo – de 10% do preço resultante da proposta sobre a qual recaiu a adjudicação (porque considerada de preço anormalmente baixo).
Já em fase de execução de um contrato de empreitada de obras públicas, e para reforço da caução inicial prestada, com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos, o dono da obra deduz o montante correspondente a 5% desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução, conforme alude o n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Contratos Públicos.
Trata-se de uma norma imperativa – a do artigo 353.º do Código – aplicável exclusivamente à execução dos contratos de empreitada de obras públicas, que a outra norma imperativa – a do n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma legal -, aplicável à formação de quaisquer contratos públicos, não derroga.
Em fase de garantia do contrato formado com suporte numa proposta de preço anormalmente baixo, cujo início ocorre com a receção provisória integral da obra, a caução que o dono da obra tem em sua posse totaliza 15% do preço contratual: a inicial de 10% do preço contratual, reforçada com 5% da totalidade dos pagamentos efetuados.