Beneficiário efetivo

Incumprimento da obrigação declarativa

Os operadores económicos constituídos sob a forma de pessoa coletiva que atuam no mercado da contratação pública estão obrigados a efetuar o registo de beneficiário efetivo. O incumprimento da obrigação declarativa e de retificação previstas no diploma assume consequências diretas e imediatas no mercado da contratação pública.

Desde logo, a omissão declarativa inibe o infrator de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como de ver renovado o prazo dos contratos já existentes (cfr. artigo 37.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 89/2017, de 21 de agosto).

Não se tratando de um impedimento inscrito no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, não podem as entidades adjudicantes deixar de considerar o cumprimento desta obrigação em fase de celebração do contrato, quando o adjudicatário já se encontra identificado e no momento próprio em que se avalia se estão reunidos os requisitos de habilitação.

Note-se, a este propósito, que o artigo 36.º da dita Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, esclarece que a comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, apreciação essa que, no processo de formação do contrato público, é precisamente efetuada na fase de habilitação.

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