Comunicação Prévia | Identificação do Projetista
O dono da obra deve proceder à comunicação prévia da abertura do estaleiro à Inspeção Geral do Trabalho (IGT), em determinadas situações definidas em função do tempo de trabalho total previsível para a execução da obra, em certos casos conjugado com o número de trabalhadores no estaleiro.
Nessa medida, e nos termos do nº 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, o dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspeção Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações:
(i) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
(ii) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.
No nº 2 do citado artigo 15.º esclarece-se que a comunicação prévia referida no número anterior deve ser datada, assinada e indicar, entre outros, o autor ou autores do projeto, ao passo que o nº 3 do normativo elenca os elementos que devem acompanhar a comunicação prévia da abertura do estaleiro, a que está obrigado o dono da obra, referindo expressamente, na sua alínea a), a declaração do autor ou autores do projeto e do coordenador de segurança em projeto, identificando a obra.
Para este efeito, o quadro legal não distingue entre projetistas que desenvolvam a conceção ao abrigo de um contrato de projeto (uma comissão de um serviço) e aqueles que desenvolvem tal conceção no quadro de uma relação jurídica de trabalho ou de emprego público para o dono da obra ou, se for esse o caso, para o interessado final no resultado do projeto. Nessa medida, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir. O que significa, salvo melhor opinião, que a Autoridade de Controlo (Inspeção Geral do Trabalho) também seguramente não distinguirá.
Nos termos do artigo 26.º, alínea a), do identificado Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, constitui contraordenação grave imputável ao dono da obra, a violação do nº 1 a 4 do artigo 15º. Parece, assim, portanto, que o dono da obra terá de instruir a referida comunicação com a declaração do autor do projeto.