…e deve a entidade adjudicante excluir a proposta se a lista de preços unitários não for um ficheiro excel?
Como admite o n.º 4 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante pode consagrar no programa do concurso regras específicas sobre o procedimento de concurso público que considere convenientes, desde que as mesmas não produzam um efeito perturbador ou dissuasor da livre e sã concorrência entre os diferentes operadores económicos.
As entidades adjudicantes, em procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, recorrentemente exigem que os concorrentes apresentem a lista de preços unitários em folha cálculo microsoft excel (.xls), disponibilizando, para esse efeito e no mesmo formato, o mapa de trabalhos e quantidades, impondo a observância desse «formulário».
Se esta regra específica do programa do concurso não vier a ser cumprida pelo concorrente, pode a entidade adjudicante ficar obrigada a excluir a respetiva proposta, considerando a previsão da alínea n), do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, onde se impõe a exclusão das propostas «que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso o preveja expressamente».
Podendo a proposta ser excluída, a decisão de exclusão não é direta, nem automática para a entidade adjudicante. Desde logo porque, como se sublinhou já, a regra específica introduzida no programa do concurso tem de traduzir uma necessidade operacional real, efetiva e pertinente. Essa pertinência tem de ser objetivamente determinável, em resultado do confronto entre o requisito formal especial e a realidade do pressuposto de facto em que a sua definição assentou.
Por outro lado, a exclusão só poderá ter lugar caso a entidade adjudicante tenha previsto expressamente essa consequência no programa do procedimento. Os concorrentes devem ser expressa e antecipadamente informados pela entidade adjudicante da relevância decisiva que esta atribuiu à necessidade de cumprimento da formalidade introduzida no programa do concurso. Não basta que a exclusão possa ser inferida ou subentendida. A cominação da exclusão tem de ser expressa, clara e inequívoca.
As regras relativas ao modo de apresentação da lista de preços unitários deverão, então, ser fundamentada em necessidades próprias e inerentes procedimento concreto e colocadas ao serviço de uma análise e avaliação das propostas em tempo útil.
A entidade adjudicante deve especificar, concretizar e disponibilizar aos concorrentes, em igualdade de circunstâncias, o mapa de quantidades com ordenamento de mapas resumo, folhas de cálculo, a ser preenchido pelos concorrentes, com todas as características e especificações, forma e fórmulas de cálculo. E, se considerar que a inobservância das especificações concretas, prejudica, de forma relevante, a boa gestão do procedimento, deverá estabelecer, de uma forma clara e inequívoca, que a preterição dessa formalidade importará a exclusão da proposta.
Neste particular, o desafio que se apresenta às entidades adjudicantes consubstancia-se em desenhar o programa do procedimento em função da particularidade do caderno de encargos, foco que, não raras vezes, acaba por ser preterido a favor do recurso a minutas, modelos, formulários e templates. Essa generalização na utilização de fórmulas pré-estabelecidas, com adaptações mais ou menos displicentes, é, muitas vezes, geradora de dissonâncias e até de problemática jurídica.
Como tratar, por exemplo, a exigência de os concorrentes apresentarem a lista de preços unitários em folha cálculo microsoft excel (.xls) – copiada das peças de outro procedimento que compreendia um mapa de trabalhos com centenas ou milhares de tipos de artigos -, sancionando o incumprimento com a exclusão, num procedimento cujo caderno de encargos enuncia somente doze tipos de trabalhos, em que a análise e verificação consume uns escassos quinze minutos?
Nas hipóteses em que não são objetivamente percetíveis os riscos procedimentais que podem decorrer da inobservância da forma específica prevista no programa do concurso, ainda que a cominação da exclusão esteja expressamente consagrada, fará sentido afastar a proposta? Constituirá essa decisão, que não se suporta na proteção de qualquer valor substantivo, uma solução adequada, equilibrada, proporcional? Não parece, pois não?