Proposta

Pode a entidade adjudicante exigir a apresentação da lista de preços unitários em ficheiro excel?

A entidade adjudicante, com o propósito de garantir a segurança, o rigor ou a eficiência na análise das propostas, pode fixar no programa do concurso regras de tramitação específicas, desde que, naturalmente, a sua aplicação não crie dificuldades desproporcionadas aos concorrentes, seja na perceção e interpretação dessas mesmas regras, seja na sua aplicação prática, técnica ou tecnológica.

De facto, sem deixar de obedecer à estrutura tipificada para o procedimento, a entidade adjudicante tem (alguma) liberdade para conformar e adequar organização do procedimento administrativo à natureza, à especificidade ou à complexidade da contratação em causa, desde que, com isso, não esteja a impedir, a restringir ou falsear a concorrência, exigência inscrita no n.º 4 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos.

Esta preocupação do legislador, bem sublinhada na parte final do normativo legal, é bem compreensível para quem se relaciona mais de perto com a elaboração e submissão de propostas. Não é invulgar a predisposição, nos programas de concurso, de normas específicas relativas à tramitação ou à organização dos documentos e que são obscuras, pouco percetíveis ou até com um inserção sistemática muito duvidosa, passando facilmente despercebidas.

Por vezes, percebe-se que tais prescrições não têm verdadeiramente subjacente um valor jurídico a garantir para a eficácia do procedimento, servindo, na prática, de expediente formal para fundamentar a exclusão de soluções possíveis e até potencialmente convenientes para a entidade adjudicante, objetivos implícitos que, obviamente, desviam a entidade adjudicante do rumo de atuação a que está legalmente vinculada.

O objetivo do legislador, ao consagrar aquela possibilidade de adequação procedimental, passa por permitir às entidades adjudicantes uma «margem de manobra» razoável para assegurar a proteção de bens jurídicos relevantes para a gestão dos recursos públicos, dando cumprimento a princípios de boa administração, promotores da eficiência, da economicidade e da celeridade.

Aquelas regras específicas podem compreender, por exemplo, exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que integram as propostas a apresentar pelos concorrentes, designadamente quanto à organização, dimensão, título, apresentação de informação ou formato dos documentos. Assim assinala o n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública.

Também aquele normativo – a par do já sinalizado n.º 4 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos – sublinha que pretendendo a entidade adjudicante a observância, pelos concorrentes, de tal organização específica, terá de concretizar no programa do procedimento, de forma clara, completa, inequívoca as características e especificações do documento exigido.

É recorrente as entidades adjudicantes, sobretudo em procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, exigirem que os concorrentes apresentem a lista de preços unitários em folha cálculo microsoft excel (.xls), disponibilizando, para esse efeito e no mesmo formato, o mapa de trabalhos e quantidades, impondo a observância desse «formulário».

Muitas das vezes, o ficheiro disponibilizado pela entidade adjudicante apresenta já as diversas células que compreendem a descrição do tipo de trabalhos e as quantidades respetivas devidamente bloqueadas, permitindo somente aos operadores económicos que insiram os preços unitários com que pretendem concorrer.

Com aqueles conteúdos previamente bloqueados – termos a que os concorrentes estão vinculados – a entidade adjudicante garante a uniformização das propostas e mitiga os riscos de alterações, voluntárias ou involuntárias, aos termos e condições de execução dos trabalhos que, a ocorrerem, poderiam constituir verdadeiras condições ao modo como o concorrente se propõe executar o contrato.

Efetivamente, para a execução de contratos com uma árvore de trabalhos unitários muito extensa, a (obrigatoriedade de) apresentação da lista de preços unitários em formato específico, bloqueada e suscetível de ser informaticamente analisada e comparada, constitui uma indispensável garantia de regularidade dessa componente fundamental da proposta e um instrumento imprescindível para uma análise expedita das propostas, sobretudo quando estas são em número elevado.

O incumprimento de regras específicas e pertinentes previstas no programa do concurso pode determinar a exclusão da proposta, nos termos avançados pelo artigo 146.º, n.º 2, alínea n) do Código dos Contratos Públicos.

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