Peças do procedimento

Acesso às peças do procedimento e…a outros documentos

No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.

Esta é a imposição do artigo 62.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 18 de agosto, diploma que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos.

O acesso ditado pelo normativo legal em causa concretiza-se na obtenção de direitos para visualizar ou processar informações, com base na identificação digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo.

Este acesso é garantido a todos os interessados, definindo-os a Lei n.º 96/2015, de 18 de agosto, na alínea c) do seu artigo 2.º, como «todos os que manifestam interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos». Para tanto, a lei obriga que as plataformas eletrónicas estejam permanentemente disponíveis aos interessados, não podendo constituir um fator de restrição no acesso aos procedimentos de formação de contratos públicos.

Nestes procedimentos, o conhecimento das peças do procedimento pressupõe, portanto, o prévio registo do operador económico na plataforma eletrónica, que, na modalidade gratuita, não pode exceder três dias úteis. Cumprido esse passo, o operador económico tem acesso completo e gratuito às peças.

Já o acesso aos restantes documentos do procedimento fica reservado aos interessados registados e participantes no mesmo. Só estes interessados conhecem:

(i) Esclarecimentos e retificações às peças do procedimento;

(ii) As decisões de prorrogação do prazo para apresentação de propostas proferidas pela entidade adjudicante;

(iii) As listas do erros e omissões identificados pelos interessados;

(iv) As listas dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante;

(v) As notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas.

O universo de interessados, após a abertura das propostas, restringe-se aos operadores económicos incluídos na lista dos concorrentes. Nesse momento, passa a ser exclusivamente reservado aos agora concorrentes o acesso:

(i) A todas as propostas apresentadas;

(ii) Aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria do respetivo concorrente;

(iii) Ao relatório preliminar de análise e avaliação das propostas apresentadas;

(iv) Às pronúncias apresentadas pelos concorrentes em audiência prévia;

(v) Ao relatório final de análise e avaliação das propostas apresentadas;

(vi) Aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário e a todas as eventuais incidências verificadas nesta subfase procedimental;

(vii) À caução prestada pelo adjudicatário;

(viii) À minuta do contrato e aos ajustamentos que porventura tenham sido feitos;

(ix) Às impugnações administrativas eventualmente deduzidas e decisões proferidas sobre elas.

Muitos operadores económicos – que verdadeiramente não pretendem apresentar proposta a um dado procedimento mas, ainda assim, desejam conhecer como se posicionam no mercado os seus concorrentes – tentam contornar a restrição de acesso a documentos e formalidades, apresentando uma «declaração de não apresentação de proposta» ou preenchendo um único campo da lista de preços unitários.

Com tal expediente, por automatismo da plataforma ou jogando com a falta de perceção do júri, esses «não proponentes» acabam por ser incluídos na lista de concorrentes, vendo as suas «propostas» excluídas por todos os motivos e mais algum, a começar pela falta de vontade de contratar, mas conseguindo ainda assim ludibriar a barreira destinada a reservar informação procedimental aos verdadeiramente interessados no momento: os concorrentes.

Em tais cenários, se for evidente a ausência de declaração e vontade negocial, não deve o interessado ser incluído na lista de concorrentes, dado que a sua intenção não é a de apresentar proposta ao procedimento.

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