Ufff! O anúncio já não tem de ser aprovado com as demais peças do procedimento!
No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos são, nos termos do artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos, as peças do procedimento.
Também no concurso limitado por prévia qualificação, no procedimento de negociação, no diálogo concorrencial e na parceria para a inovação, o anúncio integra o leque das peças do procedimento.
As peças do procedimento são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, conforme impõe o n.º 2 do aludido artigo 40.º.
Desde a revisão ao Código dos Contratos Públicos realizada em 2017, pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, também o anúncio tem de ser aprovado pelo órgão competente.
Todos aqueles que lidam diretamente com a gestão de procedimentos de formação de contratos públicos sabem a entropia burocrática que aquela alteração legislativa introduziu na gestão de processos, por obrigar a duplicar o preenchimento de formulários no portal da INCM, a manter o formulário em aberto, a retomá-lo – ou até a repeti-lo – depois de aprovado pelo órgão competente.
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio introduzir uma alteração ao referido n.º 2 do artigo 40.º, predispondo-se agora que «as peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar».
Quem diz que as vozes dos práticos não chegam ao céu?
