A caracterização para as obras, os bens móveis e os serviços
As especificações técnicas descrevem, de forma precisa, completa e ordenada, os materiais e os procedimentos de execução a serem adotados na construção, no fornecimento de bens e na prestação de serviços.
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, entende-se por especificação técnica:
«A totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos documentos do procedimento, que definem as características exigidas ao material ou produto e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destinam»
No caso de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, entende-se por especificação técnica:
«Uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço»
Por força do disposto no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, as especificações técnicas devem constar do caderno de encargos e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência, permitindo a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.
Os tribunais administrativos têm entendido que:
“Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação das mesmas, não estando obrigada a só exigir as certificações que constem como obrigatórias na lei portuguesa.
Isso mesmo decorre do artigo 49.º do CCP, que permite que sejam exigidas especificações técnicas «para além das regras técnicas obrigatórias, desde que compatíveis com o direito comunitário».
Para tanto, essas especificações técnicas não podem violar nem os princípios da igualdade, nem da promoção da concorrência”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo 00360/20.7BECBR, de 2-7-2021
Um dos exemplos explorados na jurisprudência prende-se com a especificação de determinadas exigências por entidades oficiais internacionais reguladoras de algumas modalidades desportivas, muitas vezes relacionadas com o piso a aplicar em equipamentos desportivos.
Em tais casos, para que as modalidades desportivas possam ter lugar no equipamento desportivo – e, assim, este cumprir o fim a que se destina – terá o piso de se conformar com as exigências das entidades oficiais internacionais que regulam a atividade.
Nestes casos, entendeu o tribunal, «atendendo ao tipo de aquisição e seu destino, ou utilização, não é manifestamente desacertado exigir aos concorrentes a apresentação de certificados ou de aprovações de homologação emitidos por aquelas entidades, relativamente aos pisos que irão fornecer».
Esta exigência tem, portanto, cabimento no âmbito dos poderes discricionários da entidade adjudicante, mesmo não tendo necessariamente por base uma norma nacional que o determine.
Entendeu, ainda, o tribunal que estas «exigências também não conduzem a qualquer violação dos princípios da igualdade ou da concorrência, pois não tem efeitos discriminatórios relativamente a um particular concorrente, já que se tratarão de certificações oriundas de entidades internacionais, que regulam as atividades desportivas que serão levadas naquele local».
No fundo, esta exigência está fundamentada em função do fim pretendido com a contratação.
O incumprimentos, pelos concorrentes, destas exigências determina a exclusão das respetivas propostas, por determinação do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.