Não existe audiência prévia quando só foi apresentada uma proposta? Calma!
«Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia».
Isto dita o n.º 1 do artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos.
Só assim não será, como se determina nesse mesmo preceito, «se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º».
Sublinhe-se que pode ter sido apresentada uma única proposta porque o procedimento que está na base da formação do contrato é um ajuste direto, caso em que, por regra, foi apenas convidada uma única entidade a apresentar proposta.
Mas pode ter sido desencadeado um procedimento concorrencial, designadamente uma consulta prévia, um concurso público ou mesmo um concurso limitado por prévia qualificação, em que somente um concorrente se apresentou com uma resposta ao desafio do caderno de encargos.
Em todas estas hipóteses, por determinação do n.º 2 do artigo 125.º, não há lugar à audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final.
A audiência dos interessados, que concretiza nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo o princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes disserem respeito, deve ter lugar tanto nos procedimentos gerais, como nos que estejam previstos em lei específica, salvo os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados.
No fundo, o direito de audiência prévia impõe à Administração Pública – e, no caso dos procedimentos de contratação pública, às entidades adjudicantes – a obrigação de criar as condições fáticas necessárias à garantia de uma efetiva audição dos destinatários relativamente a decisões que possam ser desfavoráveis aos seus interesses.
Compreende-se que antes da decisão de adjudicação, os interessados no procedimento sejam chamados a pronunciar-se sobre as escolhas preparadas pela entidade adjudicante, sobretudo todos aqueles cujas propostas não foram escolhidas: a decisão de adjudicação tem sempre implícita, para todos aqueles que não ficam graduados para adjudicação, uma “decisão de não adjudicação”.
Também por isso se compreende que quando uma única proposta é apresentada e admitida, não haja lugar à audiência prévia do interessado, como resulta do n.º 2 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos.
De facto, se o concorrente único apresentou uma proposta com o objetivo de lhe ser adjudicado o contrato, e se os elementos constantes do procedimento conduzem a uma decisão que lhe é favorável – que vai no preciso sentido da sua pretensão, a adjudicação – não há interesse ou utilidade em ouvi-lo em audiência prévia.
Já diferentemente será o caso de, não obstante ter sido apresentada uma única proposta, a entidade adjudicante entender que a mesma deve ser excluída. Neste caso, também foi só apresentada uma única proposta – como se equaciona no artigo 125.º -, só que, neste cenário, o sentido da decisão é contrário aos interesses do concorrente.
Também nesta situação se aplica o n.º 2 do artigo 125.º do Código dos Contratos Públicos? Não se ouve previamente o interessado?