E… temos mais uma causa de exclusão de propostas!
O Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, alterou o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, modificando o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
A revisão de preços nas empreitadas de obras públicas é obrigatória – isto é, não pode deixar de ser feita – e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data-limite para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
Esta obrigação está, atualmente, inscrita no n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto.
A revisão de preços efetua-se de acordo com a fórmula fixada no caderno de encargos e transposta para o contrato de empreitada. Se a disciplina contratual não fornecer a necessária fórmula, aplicar-se-á a fórmula tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objeto da empreitada.
Uma das novidades introduzidas pela alteração ao regime da revisão de preços tem relevância logo em fase de formação do contrato.
Agora, os interessados no procedimento podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime de revisão de preços estabelecido no caderno de encargos.
Para o efeito e também no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação das propostas – o prazo limite que têm para formular os pedidos de esclarecimento – devem apresentar as suas sugestões, que pode passar, igualmente, pela indicação do regime de revisão de preços que entendem adequado para a execução do contrato, sempre que o caderno de encargos seja omisso nesse aspeto.
Caberá ao órgão competente para a decisão de contratar – tal como acontece com o suprimento de erros e omissões em fase contratual – informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar.
Deve emitir essa comunicação no decurso do segundo terço do prazo disponível para a apresentação das propostas. Se a entidade adjudicante nada disser, consideram-se não aceites os pedidos formulados pelos interessados.
O artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, estabelece uma prescrição que, adivinha-se, gerará alguma discussão no futuro próximo.
Existindo, no âmbito do processo de contratação pública, decisão comunicada da entidade adjudicante relativa à fórmula da revisão de preço – seja na sequência de pedido de correção ou alteração formulada pelos interessados, seja porque a mesma se encontrava omissa no caderno de encargos – terão os concorrentes de incluir a fórmula do regime de preços comunicada nas respetivas propostas.
Se não o fizerem, as propostas são excluídas!