Princípios gerais em matéria de dados abertos
A Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, aprovou os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Esta iniciativa legislativa altera, igualmente, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, diploma que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
O princípio da administração aberta, na definição avançada pelo artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo, consagra o direito de todas as pessoas de «acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas».
Este princípio da administração aberta aplica-se à conduta de todas entidades que integrem a administração pública, no sentido mais amplo e abrangendo do termo, e, nessa medida, às entidades adjudicantes.
Dados abertos são dados a que qualquer pessoa pode aceder, utilizar, modificar e partilhar, para qualquer propósito.
No portal dados.gov.pt explica-se o alcance do conceito:
«A grande maioria desses dados já são, por lei, considerados públicos. O grande desafio (e a maior preocupação das iniciativas de dados abertos como o dados.gov) passa por facilitar o seu acesso e reutilização, beneficiando vários grupos e sectores da sociedade:
- os cidadãos, que passam a ter um acesso mais imediato a informação que lhes pertence por direito, reforçando a visão de transparência e prestação de contas do Estado perante os eleitores;
- as instituições governamentais, que se tornam mais transparentes e têm a oportunidade de se tornarem mais eficientes e eficazes, reforçando também o seu papel de serviço público e o próprio acesso a dados de outros organismos;
- o setor empresarial, que pode reutilizar informação pública para criar aplicações, plataformas ou serviços com elevado potencial comercial;
- e muitos outros setores como o jornalismo, a investigação universitária ou mesmo organizações não-governamentais com preocupações cívicas.
Esse desafio passa por disponibilizar os dados em formatos passíveis de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade, por norma disponibilizados sob a forma de conjuntos de dados.»
As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta «devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais».
Artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis. Para isso, as entidades abrangidas por este quadro normativo «devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa».
Estas informações devem ser indexadas no portal dados.gov, com o objetivo de facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
Do ponto de vista organizativo, as entidades devem designar um responsável pelo cumprimento deste quadro legal – um gestor de processo – a quem competirá mormente:
- Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;
- Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;
- Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.