Incumprimento da obrigação | manutenção ou exclusão? … Eis a questão!
«Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento ou no convite, os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas».
Assim determina o artigo 65.º do Código dos Contratos Públicos.
«(…) convém esclarecer que esta disposição legal existe, fundamentalmente, para proteger os concorrentes perante a morosidade das entidades adjudicantes em proceder a uma adjudicação. Daí que o legislador tenha imposto um prazo máximo legal de 66 dias de validade das propostas, após o qual o concorrente fica liberto da proposta efetuada, daqui resultando, implícita, uma pressão do legislador no sentido de uma decisão de adjudicação célere»
Tribunal de Contas, Acórdão n.º 16/2021, de 29/06/2021, processo n.º 956/2021
Mas não é raro, também, as entidades adjudicantes fixarem, nas peças do procedimento, um prazo superior aos 66 dias para a manutenção da proposta.
Com tal previsão, pretende-se salvaguardar que as entropias que por vezes têm lugar no decurso dos procedimentos – erros e omissões, análise das propostas e audiência prévia – não fazem perigar a adjudicação à melhor proposta, por desinteresse legítimo do subscritor da mesma.
E, de facto, resulta do n.º 1 do artigo 76.º do Código dos Contratos Públicos, que «(…) o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas».
E, como sublinha o Tribunal de Contas, nada obsta a que os concorrentes, mesmo após o decurso do prazo fixado, decidam manter interesse na adjudicação da sua proposta.
Para além de que podem, igualmente, decidir pela não aceitação da adjudicação, em virtude da decisão tardia da entidade adjudicante, dado que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 76.º, «por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi escolhida».
Por isso, entendeu o Tribunal de Contas, o artigo 65.º do Código não pode ser enquadrada no rol dos atributos, termos ou condições relacionados com a execução do contrato, não estando a entidade adjudicante autorizada a excluir, sem mais, a proposta de um concorrente que não cumpra o prazo fixado nas peças do procedimento para a obrigação de manutenção das propostas.
O artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b), «construído na ótica da entidade adjudicante, visa escolher a melhor proposta, quer por via dos atributos submetidos à concorrência, quer por via dos termos e condições impostos pela entidade adjudicante em relação à forma de execução dos contratos.
Pelo contrário, a supramencionada norma do artigo 65.º do CCP, tem, como vimos, finalidade bem diversa, que não se prende com a execução do contrato, mas sim com um momento prévio, no âmbito de formalismos atinentes à apresentação da proposta e sua validade».
Tribunal de Contas, Acórdão n.º 16/2021, de 29/06/2021, processo n.º 956/2021
O Tribunal de Contas entendeu, ainda, que, porque a problemática do prazo da validade das propostas não colide com aspetos determinantes da adjudicação e da consequente execução contratual, justifica-se, perante alguma contradição entre diferentes documentos, que a entidade adjudicante ofereça ao concorrente a possibilidade de esclarecer as dúvidas que se suscitem.
A incorreta exclusão de uma proposta neste cenário, consubstancia, como se julgou no citado Acórdão, uma prática suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, constitui motivo de recusa de visto do respetivo contrato.