Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, diploma que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de serviços.
Regista o legislador, no preâmbulo do diploma, que face ao decurso do tempo desde a publicação daquele Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, e atendendo às novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, o regime em vigor «encontra-se hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente», sendo atualizado nos domínios seguintes:
- No plano da compatibilização com o Código dos Contratos Públicos, uma vez que o diploma reportava-se, ainda, ao Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, que, antes do Código, disciplinava a contratação e execução de empreitadas de obras públicas;
- Na possibilidade dos interessados, no caso de omissão do caderno de encargos ou de a entenderem desajustada face à empreitada, apresentarem, no primeiro terço do prazo para a submissão de propostas, a fórmula de revisão de preços;
- Na manutenção da possibilidade da revisão por garantia de custos, alternativa resultante da evolução tecnológica no setor da construção.
Recorde-se que a revisão de preços é encarada não como um custo, mas como a garantia da justeza do preço das empreitadas de obras públicas. Constitui, nessa medida, um garante aos empreiteiros que não irão perder dinheiro com a subida dos preços, garantindo também que os preços não são inflacionados na altura da apresentação das propostas, para se salvaguardar, desde logo, a eventual subida dos preços ao longo da empreitada.
O artigo 383.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos estabelece o princípio geral de que «(…) o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei».
E acrescenta-se, no n.º 2 do preceito, que «na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante da lei».
No fundo, o objetivo que subjaz ao regime de revisão de preços consiste na criação de um mecanismo que visa assegurar o equilíbrio económico-financeiro do contrato, inserido na fase de execução do contrato, pois podendo a execução prolongar-se no tempo, podem modificar-se as circunstâncias económicas gerais em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Como tem assinalado a jurisprudência, está em causa um instituto que visa atualizar o preço consoante as modificações que, com o tempo, previsivelmente, se verifiquem nos custos da empreitada.
Esta alteração legislativa, que entrará em vigor no prazo de 30 dias, aplicar-se-á apenas aos contratos de empreitadas de obras públicas que resultem de procedimentos que venham a ser iniciados após a sua entrada em vigor.