Obras de arte

A arte nas obras públicas | Lado A

O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.

Explica que o legislador que se pretende criar «um instrumento de promoção de arte no território nacional através de roteiros de arte pública como fator de descentralização e democratização da cultura e de promoção da coesão territorial».

O Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado passam a ter a obrigação de integrar obras de arte nas prestações exigidas aos empreiteiros, no quadro da celebração de contratos de empreitadas de obras públicas. A aludida obrigação contratual é também aplicável a concessionários que, por lei ou contrato, se encontrem submetidos a regras de contratação pública.

As regiões autónomas, as autarquias locais e as entidades integradas no setor empresarial local não estão obrigadas a dar cumprimento do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro.

Podem, porém, aplicá-lo, como se autoriza expressamente no n.º 3 do artigo 3.º. Desse modo, encontram naquele normativo a necessária norma habilitadora para, também elas, como entidades adjudicantes e donos de obras públicas, integrarem obras de arte nas obras públicas que contratarem.

O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, aplica-se obrigatoriamente – para as entidades a ele obrigadas, naturalmente – aos procedimentos formação de contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas de valor igual ou superior a €5.000.000,00 e que tenham por objeto infraestruturas ou equipamentos públicos.

Em todo o caso, independentemente do valor e do objeto da obra, não será obrigatória a integração de uma obra de arte, não se aplicando o diploma legal, no caso da contratação ser precedida por ajuste direto ou consulta prévia.

Mas ainda que a obra pública seja de valor igual ou superior a € 5.000.000, ainda que tenha por objeto infraestruturas ou equipamentos públicos e mesmo que não seja contratada por ajuste direto ou consulta prévia, pode não ser obrigatória a integração de uma obra de arte se:


Hipótese n.º 1 | a obra pública, pela sua natureza ou características, seja objetivamente inapta a integrar obras de artes, nomeadamente obras de conservação, reabilitação, demolição ou restauro


Hipótese n.º 2 | em razão da localização da obra pública, nomeadamente por se localizar no subsolo, torne insuscetível de fruição pelo público de obras de arte


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