Obras de arte

A arte nas obras públicas | Lado B

O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.

Para determinadas entidades adjudicantes, em determinado tipo de procedimentos pré-contratuais e quando estão em causa determinado tipo de obras públicas, é obrigatória a integração de obras de arte nas prestações contratadas com terceiros.

Cabe à entidade adjudicante – ao órgão competente para a decisão de contratar, portanto – a escolha do tipo de obras de arte e o artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução.

A obra de arte pretendida integrará, como aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência:


(i) O caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços de elaboração do projeto de execução da obra pública; e/ou

(ii) O projeto de execução ou do programa preliminar incluído no caderno de encargos de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas.


A lei admite que a escolha do tipo de obras de arte e do artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução possa ser feita pelo projetista contratado pelo dono da obra para a elaboração do projeto de execução, ou pelo empreiteiro ou ainda pelo concessionário de obras públicas, nestes dois últimos casos apenas quando a elaboração do projeto de execução constitua um aspeto da execução do contrato a celebrar (ou seja, quando a eles caiba, por força do contrato, a elaboração do projeto de execução).

Em todo o caso, esta “responsabilidade” pela escolha só pode ser confiada aos cocontratantes em casos excecionais e devidamente fundamentados, como assinala o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de setembro.

Significa que, na decisão de contratar, a entidade adjudicante terá de explicitar, de forma adequada e suficiente, a motivação da opção, explicitando o motivo que a leva a considerar o caso excecional – o que o diferencia e o singulariza face às demais situações correntes de integração de uma obra de arte na obra pública -, fundamentação essa que terá de ser clara, congruente e completa.

Nestes casos particulares e excecionais, caberá ao empreiteiro ou ao concessionário, conforme o caso, proceder à subcontratação do artista, com respeito pelas especificações técnicas necessárias à conceção, produção e/ou execução das obras de arte a integrar na obra pública.

O valor das obras de arte corresponderá a 1% do preço base definido para o procedimento. Pode o valor da obra de arte ser superior ao referido limiar. Mas, em tal hipótese, a determinação do valor terá de ser fundamentada pela entidade adjudicante.

Nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, caberá à entidade adjudicante fixar o valor da obra de arte, nestes casos igual ou superior a € 50.000,00.

Em qualquer das hipóteses, o valor das obras de arte não poderá, por princípio, exceder € 1.000.000, salvo, uma vez mais, decisão fundamentada em contrário da entidade adjudicante.

Em qualquer um dos casos, a decisão fundamentada que se exige da entidade adjudicante haverá de se concretizar na explicitação de uma motivação que invoque e concretize uma melhor prossecução do interesse público que a “fuga” ao regime regra represente, interesse público que estará indissociado dos objetivos e pressupostos subjacentes ao Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro.

O valor das obras de arte compreende todos os custos com a criação e a conceção da obra de arte, designadamente os custos dos suportes físicos das obras de arte e dos trabalhos para integração na obra pública.

A comissão consultiva de obras de arte em obras públicas coadjuvará as entidades adjudicantes na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas.

O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, aplicando-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas que se iniciem após a respetiva data de entrada em vigor.

Note-se, ainda, que o diploma não é igualmente aplicável aos procedimentos em relação aos quais o projeto de execução esteja na fase de anteprojeto, esteja em elaboração ou já tenha sido aprovado.

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