Um equilíbrio difícil ou a exigência da matemática
As modificações objetivas aos contratos de empreitada de obras públicas, do tipo trabalhos complementares, foi um dos domínios que conheceu uma alteração substancial com a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Antes…
Recorde-se que o assinalado diploma legal, a par das medidas especiais de contratação pública, introduziu alterações ao Código dos Contratos Públicos em diversos domínios, reconfigurando normativamente o artigo 370.º do Código.
Na sua versão revogada, os trabalhos complementares poderiam resultar de circunstâncias não previstas ou de circunstâncias imprevisíveis, estabelecendo-se, para umas e para outras, diferentes limiares quantitativos para a imposição dos trabalhos complementares.
De facto, os trabalhos de suprimento de erros ou omissões do caderno de encargos – fundados em circunstâncias não previstas – não poderiam exceder 10% do preço contratual. Já os tradicionais trabalhos a mais – cuja necessidade resulta de circunstâncias imprevisíveis – não poderiam exceder 40% do preço contratual.
Assim, os trabalhos complementares, na sua aferição global e independentemente da circunstâncias que estivesse na sua génese, não poderiam ultrapassar o limiar total global de 50% do preço contratual.
Naquele tempo, cabia, portanto, ao dono da obra organizar dois mecanismos de controlo e monitorização dos trabalhos complementares: o cumprimento do limiar dos trabalhos de suprimento de erros e omissões (10%) e o cumprimento do limiar dos trabalhos a mais (40%).
Agora…
Com as alterações introduzidas no artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos pela assinalada Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o legislador não distingue mais a natureza da circunstância que está na génese dos trabalhos complementares. São, assim, trabalhos complementares todos «aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato».
Em todo o caso, estabelece-se, agora, novos requisitos técnico-económicos cuja verificação é imprescindível para que os trabalhos complementares possam ser ordenados.
Mas o limiar máximo global de incremento do valor dos trabalhos face ao preço contratual mantém-se inalterado: 50%. Existe um único e só limiar, uma única “bolsa” de contabilização, independentemente da circunstância não prevista ou imprevisível que motiva a necessidade dos trabalhos complementares.
Sejam eles, materialmente, trabalhos a mais ou trabalhos de suprimento de erros e omissões, o valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50% do preço contratual inicial. Por este motivo, tem o dono da obra, atualmente, de proceder a uma única monitorização: os trabalhos complementares em geral.
O problema é que…
O artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, estabelece que as alterações relativas às modificações de contratos e respetivas consequências – abrangendo, portanto, a alteração ao artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos – aplicam-se também aos contratos que se encontrem já em execução, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após a entrada em vigor da lei.
Ou seja, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, se o fundamento da modificação, se a razão justificativa da necessidade dos trabalhos complementares, se a circunstância que determina o juízo técnico de ser indispensável realizar novos trabalhos, ocorrer atualmente, aplicar-se-á à modificação a disciplina prevista na nova redação do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos.
No fundo, no caso dos contratos cuja execução cobre um período anterior e posterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o dono da obra terá de manter diferentes “bolsas” de contabilização dos trabalhos complementares, conforme o fundamento da modificação decorra de facto anterior ou posterior à entrada em vigor da lei.
Se o fundamento da modificação for anterior à vigência da nova lei, o dono da obra tem de autonomizar a contabilização dos trabalhos de suprimento de erros e omissões da contabilização dos trabalhos a mais.
Já se o fundamento da modificação for posterior à entrada em vigor da nova lei, o dono da obra contabiliza os trabalhos complementares na “bolsa” única e global dos 50%.
Mas e como se compatibilizam as contabilizações entre si? … E esta, ein?