Proposta

De novo, a assinatura eletrónica qualificada e a sua essencialidade

O Tribunal de Contas, no seu Acórdão n.º 4/2022, veio sublinhar, que:

«a assinatura – nomeadamente a assinatura eletrónica qualificada – de um documento da proposta que contém termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Cadernos de Encargos, que não são replicados em outros documentos, relativamente aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule, quando prevista como obrigatória pela lei e pelas peças concursais, que também cominam a respetiva inobservância com a exclusão da proposta do concorrente, é uma formalidade essencial.

A falta (total) de assinatura de um documento da proposta impede a vinculação do concorrente ao aí inscrito.

Se o documento da proposta que não está individualmente assinado é composto por 4 diferentes folhas de Excel, que pressupõem um preenchimento relativamente complexo de várias linhas e colunas, sendo que duas daquelas folhas tem, cada uma, mais de 130 linhas para preencher e duas colunas, tal significa que uma eventual substituição desse documento por outro assinado, depois do termo do prazo da apresentação das propostas, irá implicar muito mais que um mero controlo de forma ou de aparência pelo júri do concurso e pelos restantes concorrentes.

Nessa mesma medida, a preterição da formalidade relativa à assinatura individual de tal documento – que, no caso, se exigia uma assinatura eletrónica qualificada – é uma formalidade essencial, que não cabe na previsão do art.º 74.º, n.º 3, do CCP e que não é passível de suprimento por recurso à teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais.»

Sublinhe-se que, nesta decisão, não se discute:

  • A exigência de dupla assinatura;
  • A exigência de uma multiplicidade de assinaturas;
  • A falta de qualificação ou validação de assinaturas digitais, avanças ou qualificadas;
  • A falta de certificado de qualificação eletrónica;
  • A assinatura de ficheiros assinados de forma agregada;
  • A assinatura de ficheiros PDF, de imagens ou encriptados;
  • A forma de envio de ficheiros das propostas, se zipados ou comprimidos, depois de individualmente assinados;
  • Não se discute o modo e o momento e o momento das assinaturas;
  • Não se discute se as assinaturas devem ser apostas antes do carregamento na plataforma ou durante a plataforma;

No Acórdão, como nele se sublinha, discute-se, isso sim, a total ausência de assinatura num documento da proposta.

Consulte o Acórdão do Tribunal de Contas aqui.

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