A pesadíssima responsabilidade da falta de compromisso…
«Nos termos do artigo 3.º, alínea a) da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso – a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro -, constituem «Compromissos» “as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições”.
Eles consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo.
Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (art. 5.º, n.º 1 LCPA), ou seja, as verbas disponíveis a muito curto prazo (art. 3.º, al. f) LCPA).
Para tal, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (diploma que visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da LCPA, os procedimentos necessários à sua aplicação e à operacionalização da prestação de informação).
Para tal, as entidades devem obrigatoriamente estar dotadas de sistemas informáticos que registem os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento (artigo 5.º, n.º 2 LCPA).
Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento devem emitir “um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente”. Sem esse número de compromisso, o contrato ou a obrigação subjacente em causa é nulo (artigo 5.º, n.º 3 LCPA, e artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho).
Por fim, a autorização para a assunção da despesa é sempre precedida pela verificação da sua conformidade legal, nos termos da lei (artigo 5.º, n.º 4 LCPA).
A lei é particularmente severa com o incumprimento destas regras, impondo aos responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos legais decorrentes da LCPA a responsabilidade pessoal e solidária face os agentes económicos pelos danos por estes incorridos (artigo 9.º, n.º 3 LCPA).
Isto, para além da pesadíssima responsabilidade decorrente do artigo 11.º LCPA».
Conforme Acórdão n.º 5/2022, processo n.º 3293/2018, de 4 de fevereiro de 2022, disponível aqui.