Contrato

Quais as consequências de os instrumentos contratuais não mencionarem o ato de
aprovação da minuta do contrato?

Nos termos do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, o clausulado contratual deverá conter um conjunto de elementos previstos nos seus números 1 e 2.

Por aplicação do n.º 3 do apontado dispositivo legal, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos, completada:

(i) Pelo suprimento de erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

(ii) Pelo caderno de encargos;

(iii) Pela proposta adjudicada;

(iv) Pelos esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pelo adjudicatário.

Quanto aos elementos obrigatórios que devem estar vertidos no instrumento contratual, haverá que distinguir entre os casos em que o contrato seja reduzido a escrito, daqueles em que tal não suceda. Os primeiros estão previstos no artigo 96.º n.º 1 Código dos Contratos públicos; os segundos, no artigo 96.º n.º 2.

Um dos elementos obrigatórios, quando o contrato é reduzido a escrito, consiste na indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato, como resulta do disposto na alínea b), do n.º 1 do aludido artigo 96.º.

A sua falta implica a nulidade do contrato, porque assim o impõe o n.º 7 do artigo 96.º, n.º 7 do Código dos Contratos Públicos.

Os contratos nulos são insuscetíveis de produzir efeitos, materiais, jurídicos ou financeiros. A nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade. A nulidade é também uma forma de ineficácia, isto é, de não produção dos efeitos de um negócio.

Nos termos do regime geral, consignado no artigo 286.º do Código Civil, a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça.

Acompanhando o Acórdão n.º 5/2022, processo n.º 3293/2018, do Tribunal de Contas.

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