Habilitação

O concorrente tem de juntar os documentos de habilitação com a proposta?

Nos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, os concorrentes devem indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás e nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., nos termos da Portaria Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.

O artigo 3.º, n.º 1 da referida portaria esclarece que:


«Nos termos previstos no n.º 2 artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o adjudicatário deve apresentar documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar».


Aceita-se que o concorrente não seja, ele próprio, titular de todas as autorizações indispensáveis à execução do objeto do contrato, podendo recorrer a terceirose às suas autorizações – para reunir a habilitação indispensável, tal como sublinha o n.º 2 do artigo 3.º da dita Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro:


«Para efeitos de comprovação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes».


Os tribunais administrativos têm discutido, por vezes de forma antagónica, a questão de saber se têm, ou não, de constar necessariamente da proposta as declarações de compromisso subscritas pelos subcontratados, destinando-se a fase de habilitação a confirmar esses mesmos compromissos, quando, naturalmente, o concorrente não está habilitado a executar os trabalhos para os quais se pretende recorrer de terceiros; ou se, pelo contrário, a exigência da apresentação de tais declarações deve ser remetida para a fase de habilitação, já exclusiva ao adjudicatário.

Das mais recentes indicações jurisprudenciais, parece determinante aferir, para a solução final, quais são as disposições estabelecidas pela entidade adjudicante no programa do procedimento.

O Supremo Tribunal Administrativo, num recente Acórdão, de 18 de novembro de 2021, no processo n.º 0452/20.2BEALM, sumariou o seguinte:


«Num procedimento de concurso público, os documentos de habilitação do adjudicatário – ou se subcontratado, de cujas habilitações aquele se pretenda socorrer – salvo em caso de diferente exigência da Entidade Adjudicante, só têm de ser apresentados no momento seguinte à adjudicação e não no momento da apresentação da proposta; o mesmo ocorrendo com as declarações de compromisso por parte de eventuais subcontratados (artigos 77º, nº 2, al. a) e 81º do CCP e 2º da Portaria nº 372/2017 de 14/12»


Ou seja, se do anúncio e do programa do procedimento não resultar a exigência de junção, aquando da apresentação das propostas, da indicação dos respetivos alvarás que comprovem as respetivas habilitações, não parece estar a entidade adjudicada autorizada – e autovinculada – a excluir a proposta que não esteja acompanhada do alvará do concorrente ou, no caso em análise, da declaração de compromisso de terceiro, destinada a suprir a omissão de autorização.

O mesmo Supremo Tribunal Administrativo, não deixando de citar esta última decisão, acrescenta, em Acórdão recente, de 9 de junho de 2022, no processo n.º 01296/21.0BEPRT, que, diferentemente será a circunstância do programa do procedimento exigir a apresentação de tais documentos com a proposta.

Nessa hipótese, se o concorrente não tiver incluído na proposta apresentada os documentos de habilitação exigidos – mormente a declaração de compromisso de terceiros – quando o programa do procedimento assim o exigia, verá a sua proposta excluída, por violação do disposto nos artigos 57º, n.º 1, alínea c), 70.º, nº 2, alínea a) e 146.º, nº 2, alíneas d) e o) do Código dos Contratos Públicos, em linha com a norma específica do programa do procedimento que exija a sua apresentação.

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