Esclarecimentos

Se a alteração é de natureza substancial, podem surgir novas questões!

As peças do procedimento – com todo o conteúdo que lhes é característico, nos termos previstos no artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos – podem ter formulações ambíguas, conter equívocos, apresentar omissões, erros e até mesmo contradições.

Não é de estranhar que tal aconteça. As peças do procedimento congregam elementos administrativos, técnicos, jurídicos, especificações, planos, projetos e outros, de diferentes áreas do conhecimento, implicando o envolvimento de múltiplos profissionais. Cerzir todos estes elementos num todo coerente, consistente e congruente pode não ser sempre fácil.

Por esse motivo, o artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos admite que, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados possam solicitar esclarecimentos à entidade adjudicante, necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

Os esclarecimentos da entidade adjudicante serão, então, determinantes para elucidar aspetos do regulamento do procedimento (programa ou carta-convite) ou do projeto de contrato (caderno de encargos) que possam não ser totalmente claros, cujas implicações não sejam imediatamente apreensíveis, cuja interpretação ou correlação possa apresentar-se obscura ou duvidosa.

Adicionalmente, os interessados devem, igualmente no mesmo prazo, «apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados».

Neste contexto, têm os operadores económicos e potenciais concorrentes interesse em identificar erros e omissões das peças do procedimento, até pelas responsabilidades contratuais que pode vir a ser assacada pela entidade adjudicante ao adjudicatário, caso tenha desconsidero esta exigência de colaboração na formação de um contrato assertivo.

Assim,

Por um lado, os pedidos de esclarecimento podem gerar a necessidade de introduzir retificações às peças do procedimento. Por outro lado, os erros e omissões detetados pelos interessados podem implicar, igualmente, a necessidade de ajustamento, retificação ou modificação daquelas mesmas peças.

Estas retificações podem ser de tal natureza relevantes, com tal repercussão e impacto na organização do procedimento ou na configuração do projeto de contrato que, por implicarem alterações de aspetos fundamentais, exijam a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas.

Por isso, o artigo 64.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos exige que quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação da modificação.

Nessa medida, se da intervenção dos interessados, nos termos do artigo 50.º, resultarem alterações substanciais das peças do procedimento, a entidade adjudicante como que reinicia a contagem do prazo inicialmente fixado para a apresentação das propostas.

Compreende-se a opção: se a alteração é fundamental, é crítica. O convite a contratar formulado pela entidade adjudicante é, agora, diferente (substancialmente diferente) daquele que foi formulado inicialmente. Se é diferente o convite a contratar, será diferente o contrato a celebrar (ou, pelo menos, os termos de acordo com os quais será formado o consenso contratual).

E se assim é, há que regressar à «casa da partida», publicando inclusivamente um anúncio desse «regresso», como se impõe no n.º 5 do artigo 64.º do Código dos Contratos Públicos.

Subsiste uma dúvida: se as peças do procedimento foram alteradas, se essa alteração é substancial, se dada essa modificação crítica impõe-se alertar o mercado e reiniciar o prazo para a apresentação das propostas, é legítimo que tais alterações fundamentais, porque são inovatórias face à versão inicial dos documentos, possam gerar, por si mesmo, novas dúvidas ou mesmo novos erros e omissões.

Certo?

Se voltamos à «estava zero», com «novo» anúncio e com um «novo prazo», temos também nova possibilidade, nos terços definidos no artigo 50.º, de esclarecer novas dúvidas e listar novos erros e omissões!

Faz sentido, não?

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