A obrigação de emissão de fatura eletrónica nos contratos públicos (só) a partir de 1 de janeiro de 2024
O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa, entre outras, a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, introduziu no Código dos Contratos Públicos, o artigo 299.º-B, nos termos do qual os cocontratantes ficam obrigados a emitir faturas eletrónicas, no âmbito da execução de contratos públicos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, diploma que veio definir o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, admitiu a possibilidade das partes nos contratos públicos, até 31 de dezembro de 2018, poderem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos mecanismos eletrónicos.
Com a aproximação do termo do prazo para a implementação da faturação eletrónica pelos cocontratantes, e atendendo à complexidade inerente ao processo nos contratos públicos, particularmente agravada no contexto pandémico, o legislador foi adiando os prazos estabelecidos para a obrigatoriedade de utilização de faturas eletrónicas, por forma a mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, no âmbito da contratação pública.
Com a publicação do Despacho n.º 129/2020-XXII em 27 de março de 2020, foi adiada a obrigatoriedade da faturação eletrónica para 1 de julho de 2020, ao autorizar mesmo que nos meses de abril, maio e junho de 2020 se aceitassem faturas em formato PDF, sem necessidade de assinatura eletrónica avançada ou qualificada.
Seguidamente, em novembro desse mesmo ano, com a publicação do Despacho 437/2020-XXII ,adiou-se o prazo para 31 de março de 2021 e, depois, novamente, em março 2021, com o Despacho n.º 72/2021-XXII, o prazo limite foi fixado em 1 de julho 2021. Em maio de 2022, o Despacho n.º 49/2022.XXI, do SEAAF, de 24 maio, fixou a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2023.
Na sequência de novo Despacho, datado de dezembro de 2022, até 31 de dezembro de 2023, serão aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Atenção que foi publicado o Despacho 8/2022 XXIII de 13 de Dezembro, que diz claramente no seu ponto 6, que as faturas em PDF são aceites até 31/12/2023.
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Nos termos do n.6 do Despacho 8/22.XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, “Até 31/12/2023, sejam aceites faturas em pdf, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal”
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