As vantagens da autoavaliação da proposta a apresentar
A autoavaliação constitui um processo de autorregulação: permite a realização de um diagnóstico, identificando os pontos fortes e os aspetos em que a melhoria se constituiu como uma oportunidade.
Precisamente por constituir um processo de reflexão crítica, a autoavaliação sobre as características, as qualidades, as imperfeições ou constrangimentos contribui para a melhoria dos resultados desejados. Por isso, a autoavaliação, enquanto processo de diagnóstico, permite orientar a resposta que se pretende para os objetivos traçados, em função das metas definidas e dos parâmetros e indicadores que são estabelecidos para os medir.
O critério de adjudicação nos procedimentos de contratação pública, independentemente da modalidade definida nos termos do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, constitui o objetivo traçado pela entidade adjudicante: esse é o desafio de otimização dirigido ao mercado!
Aquele objetivo é concretizado tanto através de fórmulas matemáticas, se os aspetos a considerar tiverem natureza quantitativa, como através de grelhas suportadas em conjuntos ordenados de atributos ou características a preencher.
Os concorrentes são convidados a cumprir as exigências das peças do procedimento e a oferecer os seus melhores atributos à entidade adjudicante!
Ao Júri do procedimento caberá, como resulta do do artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos, apreciar e avaliar esses atributos, empreendendo um processo – nem sempre fácil, nem sempre pacífico, nem sempre simples – de correlação entre os atributos apresentados pelos concorrentes (uns de forma clara, outros de forma equívoca, muitas vezes de forma obscura) e os ditos objetivos e métricas concretizadas no critério de adjudicação.
E se…, tal como acontece em tantos outros domínios, sobretudo em contextos pedagógicos, também os concorrentes fossem convidados, aquando da apresentação da proposta, a realizarem a sua autoavaliação?
Os concorrentes, com a apresentação da proposta, submetem-se a uma prova, a uma disputa. A nota final e subsequente graduação dependerá da qualidade da resposta que vierem a apresentar à grelha de avaliação. Quanto melhor demonstrarem e explicarem os motivos pelos quais os seus atributos vão de encontro aos objetivos da entidade adjudicante – critério de adjudicação – melhor se posicionarão para a adjudicação e melhor realizam o interesse da entidade adjudicante!
Assim, se o concorrente for convidado a juntar, com a proposta, uma autoavaliação à luz do critério de adjudicação, explicando como, porquê e em que medida entende que cada fator e subfator do critério de adjudicação se encontra preenchido e onde se localiza na escala, aproveita o processo de reflexão crítica para melhor adequar os atributos ao desafio da entidade adjudicante, promove a argumentação necessária à interpretação da proposta pelo júri e contribuiu para a celeridade processual.
Agora, claro está, se o critério de adjudicação for densificado através de fatores e subfatores vagos, suportados em meras adjetivações e juízos de valor, sem concretização objetiva – o que muitas vezes parece constituir um objetivo em si mesmo – então a autoavaliação pode não assumir qualquer relevância prática.
É uma ideia que fica…para autorefletir!