São “diferentes” as exclusões das propostas por violação do preço ou de parâmetro base
O preço base é o limiar máximo da despesa a realizar ao abrigo do contrato e está, não só previsto, mas também definido no artigo 47.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.
Breve noção do preço base
Já os parâmetros base – que se podem reportar, também, a componentes compreendidas na formação do preço – constituem balizas, limitações ou restrições à declaração de vontade negocial dos concorrentes, mas que não se confundem com o preço base.
Assim, se num procedimento de contratação de uma empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante fixar o preço base em €250.000, significa que a entidade adjudicante não admite pagar, independentemente de quem for o concorrente, um valor superior àquele referencial, pelo conjunto das prestações – pelo cumprimento das obrigações – previstas no caderno de encargos.
Ou seja, o preço proposto pelos concorrentes para a execução integral da obra, tal como está definida no projeto de execução que integra o caderno de encargos, não poderá ser superior a €250.000. Se algum concorrente apresentar um preço superior, em princípio, a proposta será excluída, por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, d) do Código dos Contratos Públicos.
Pode o caderno de encargos estabelecer que o preço unitário máximo que o concorrente pode oferecer para a execução de determinado tipo de trabalho – por exemplo, «escavação» – não deve ultrapassar determinado montante máximo.
Nesta hipótese, a entidade adjudicante não está a fixar um preço base unitário, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos. Está, isso sim, a fixar um parâmetro base, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 42.º, n.ºs 3 e 4.
Por isso, a proposta que viole este parâmetro base, não será excluída por aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do Código. Será excluída com fundamento no facto apresentar um atributo que viola um parâmetro base fixado no caderno de encargos, consequência determinada na alínea b) do n.º 2 do dito artigo 70.º.
De facto, nesta hipótese, a proposta pode até não comprometer o limiar da despesa total! O concorrente até pode propor-se executar a obra por valor bastante inferior a €250.000, não podendo a proposta ser excluída por violação do preço base/limiar máximo da despesa.
Mas não será admitida por existir uma vinculação intransponível na construção do atributo «preço»: o parâmetro, ou limitador, respeitante ao preço unitário de escavação.
