Rádio Gesdata

No caso do concorrente a um procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas se apresentar em agrupamento, não é obrigatório que uma das empresas integrantes do agrupamento ou consórcio detenha habilitação em classe suficiente para cobrir o valor global da obra.

Esclarece a Rádio Gesdata que é admissível que cada empresa possua habilitação apenas para a parte dos trabalhos que se propõe executar, desde que essa repartição esteja devidamente definida e, claro, seja suficiente para, conjuntamente, cobrir o valor global da obra.

Para efeitos práticos, cabe à entidade adjudicante estabelecer, no caderno de encargos, as percentagens e subcategorias dos trabalhos, permitindo que cada empresa identifique a sua responsabilidade e a respetiva habilitação.

A nota da Rádio Gesdata sublinha ainda que este entendimento se aplica exclusivamente a agrupamentos de empresas e consórcios, não abrangendo situações de subcontratação, que continuam sujeitas ao regime legal específico previsto na lei.


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