O Código em transformação

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Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.


Poucas matérias têm impacto tão imediato na prática da contratação pública como os limiares que determinam o tipo de procedimento a adotar, quando a escolha é feita ao abrigo do critério do valor, nos termos do artigo 18.º do Código dos Contratos Públicos.

O princípio estruturante a esse propósito e previsto naquele normativo dita que, sem prejuízo dos demais critérios especificamente previstos, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor do contrato a celebrar.

A proposta de alteração do Código dos Contratos Públicos introduz mudanças de grande alcance na definição dos limiares de valores para a escolha dos procedimentos, recuperando – para quem ainda se lembra ou tem idade para se lembrar – a previsão mais ampla que se consagrou logo em 2008, aquando foi inicialmente publicado o Código.

Assim, no que respeita às empreitadas de obras públicas, para efeitos do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos, a mudança é de grande alcance: o limiar da consulta prévia subirá dos atuais € 150.000 para € 1.000.000, permitindo adjudicações de obras sem concurso público até esse valor, desde que o convite seja dirigido a, pelo menos, três operadores económicos.

O ajuste direto, também para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, passará a ser um procedimento pré-contratual possível se o valor do contrato for inferior a € 500.000.

Já para os contratos de aquisição de bens e serviços, enquadrados no artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o ajuste direto permitirá, doravante, a celebração de contratos de valor inferior a € 75.000, superando significativamente o atual limiar de €20.000. Já o limiar para a adoção da consulta prévia atinge os € 100.000.

Também os limiares para o ajuste direto simplificado são muito ampliados: essa contratação sem especial formalidade procedimental pode ser empreendida, no caso das aquisições de bens e serviços, até €20.000, podendo, no caso das empreitadas de obras públicas, ser concretizada até € 50.000.

Prevê-se, ainda, uma particularidade digna de nota relativa à figura do contrato de concessão: caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a € 100.000, e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

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