Pode ser que sim, pode ser que não: para onde caminha a transformação?
Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.
O Código dos Contratos Públicos impõe, há já vários anos, a digitalização dos processos de contratação pública, a contratação pública eletrónica e desmaterializada e o uso de plataformas eletrónicas ou mecanismos de transmissão eletrónica de dados para a tramitação dos procedimentos.
O desafio que se coloca ao mercado da contratação pública – como, aliás, em geral em todo o contexto económico, laboral e civilizacional – centra-se na incorporação da inteligência artificial, no apoio à tomada da decisão com o recurso ao algoritmo e, evidentemente, na instrução parcialmente automatizada da instrução dos processos, sobretudo quando em causa estão decisões mecânicas e substancialmente repetitivas.
As alterações projetadas para o Código dos Contratos Públicos integram um novo artigo 1.º-C, dedicado precisamente à «contratação pública digital», que reconhece expressamente que as entidades adjudicantes podem utilizar sistemas digitais — incluindo inteligência artificial — para garantir a eficiência dos procedimentos.
A dita a permissão vem, ainda assim, acompanhada de cinco princípios cumulativos que qualquer sistema deste tipo terá de respeitar:

O enquadramento normativo proposto não surge isolado: articula-se com o Regulamento (UE) 2024/1689 — o chamado AI Act —, que classifica os sistemas de IA utilizados em processos de contratação pública como sistemas de alto risco, sujeitos a requisitos acrescidos de transparência, robustez e supervisão humana.
Assim, em alguma medida, a introdução desta norma – o futuro artigo 1.º- C – no Código dos Contratos Públicos permitiria alinhar, de forma expressa, o regime nacional com as obrigações decorrentes desse Regulamento Europeu.
Neste amplo contexto, dir-se-ia que o princípio da supervisão humana merece particular destaque.
A formulação usada para a norma projetada é clara ao estabelecer que o uso de IA não dispensa a intervenção dos órgãos competentes. Daqui decorrerá, necessariamente, que nenhuma decisão procedimental relevante poderá ser integralmente delegada num sistema automatizado.
Esta restrição acaba por ter implicações práticas, designadamente, na conceção dos sistemas de avaliação de propostas, na elaboração de relatórios e na tomada de decisões.
A responsabilidade pela instrução, gestão e decisão do e no procedimento permanece, em última instância, nos titulares dos órgãos, independentemente do grau de automação utilizado.
Em todo o caso, é absolutamente indiscutível o contributo que as ferramentas de inteligência artificial podem oferecer no apoio à tramitação, à triagem administrativa, ao tratamento de grande volume de dados, à sinalização de entropias e à deteção de erro, vertentes críticas para mitigar entropias, promover a eficiência na gestão dos processos e estimular a eficácia da contratação pública.
A introdução desta norma representa um momento essencial na adaptação do Código dos Contratos Públicos ao contexto, tanto mais que parece evidente que a contratação pública digital não é uma tendência passageira, mas uma realidade que o legislador reconhece como irreversível e que, por isso, urge regular com rigor e antecipação.
