O Código em transformação

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Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.


A reforma pensada para o Código dos Contratos Públicos, no que se reporta à tipologia dos procedimentos, não se fica pela revisão dos limiares de valores que limitam o recurso a tipos de procedimentos com menos expressão concorrencial. Existem, de facto, novidades na configuração ou estruturação dos próprios tipos procedimentais.

Um pouco em linha ou na decorrência do regime predisposto para as Medidas Especiais de Contratação Pública, é criada a nova modalidade de «consulta prévia especial».

A consulta prévia especial que implica o convite a, pelo menos, cinco entidades, aplica-se a contratos destinados a projetos de âmbito específico e estratégico, podendo ser adotado para contratos com valor estimado inferior aos limiares europeus e a um milhão de euros, que visem:



    Ou seja, quando em causa esteja a execução de projetos ou iniciativas enquadradas nestas identificadas dimensões, as entidades adjudicantes podem avançar para a consulta prévia especial para a formação de contratos de valor superior ao permitido pela consulta prévia ordinária, prevista nos artigos 19.º e 20.º do Código dos Contratos Públicos, desde que não ultrapassem o limiar comunitário, mas não excedam €1.000.000, quando o limiar comunitário for superior a esse montante.

    As alterações projetadas ao Código dos Contratos Públicos introduzem, igualmente, um regime de flexibilização do concurso público, previsto nos futuros artigos 161.º-A a 161.º-E.



    O novo articulado normativo confere às entidades adjudicantes uma discricionariedade procedimental sem precedentes para concursos públicos de valor inferior aos limiares europeus. Neste regime, a entidade pode afastar regras ou formalidades padrão para promover a celeridade, podendo optar por:

    • Prazos reduzidos: o prazo de pronúncia dos concorrentes em sede de audiência prévia é encurtado para apenas três dias;
    • Verificação a posteriori de capacidades: definir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, mas verificar o seu preenchimento apenas no momento da análise das propostas;
    • Avaliação faseada: Autonomizar uma fase de avaliação técnica, onde apenas as propostas que atinjam uma pontuação mínima transitam para a avaliação global;
    • Negociação e Leilão: Adotar fases de negociação ou recorrer a leilões eletrónicos para otimizar o resultado.

    Há ainda dois outros procedimentos especiais que merecem atenção.

    Por um lado, um novo artigo 129.º-A criará um procedimento autónomo de «contratação em estado de exceção», com limiares próprios para situações de estado de sítio, emergência ou calamidade, limitado a um ano a contar do termo da declaração e com obrigação de registo no portal dos contratos públicos.

    Por outro lado, as concessões de valor inferior a € 100.000 e duração inferior a um ano passarão a poder ser celebradas por consulta prévia ou ajuste direto.

    A dimensão da reforma procedimental em perspetiva é, portanto, considerável. Para as entidades adjudicantes pode representar uma oportunidade de maior agilidade e adaptação às circunstâncias concretas de cada contrato. Para os operadores económicos, significa novos contextos de participação — com mais convites, mais negociação e, nalguns casos, procedimentos menos formais.

    O equilíbrio entre eficiência e concorrência estará, como sempre, na qualidade da sua execução prática.

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