Pode ser que sim, pode ser que não: para onde caminha a transformação?
Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.
Com o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto — a revisão mais profunda do Código dos Contratos Públicos desde a sua aprovação —, o legislador criou um regime específico de prevenção e eliminação de conflitos de interesses aplicável aos intervenientes nos procedimentos de formação de contratos.
Uma das suas principais novidades foi a criação da obrigação, plasmada no n.º 5 do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, de todos os membros do júri e demais intervenientes no processo de avaliação de propostas — designadamente peritos e consultores — subscreverem, antes do início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento, conforme modelo constante do Anexo XIII do Código.
Esta obrigação é, naturalmente, dinâmica: para além da declaração inicial, os sujeitos em causa estão obrigados a comunicar, de imediato e por escrito, qualquer superveniência de causa de impedimento ou de circunstância suscetível de gerar conflito de interesses ao longo do procedimento.
Este regime, embora inspirado em boas intenções — e em alinhamento com o artigo 24.º da Diretiva 2014/24/UE —, gerou, na prática, uma obrigação burocrática frequentemente cumprida de forma mecânica e rotineira, esvaziada de substância preventiva real. A declaração tornou-se, em muitos casos, um mero formulário que todos assinam antes de começar, sem que a sua emissão acrescente, por si só, qualquer garantia efetiva de imparcialidade.
O anteprojeto do novo Código dos Contratos Públicos altera o artigo 67.º de forma significativa:
5 — Os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de análise e avaliação de propostas, designadamente peritos e consultores, estão obrigados a atuar de forma imparcial, não podendo estar em situação de conflitos de interesses, tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A.
6 — É aplicável aos sujeitos referidos no número anterior o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
A alteração é substancial: desaparece a obrigação de emissão de declaração expressa de inexistência de conflitos de interesses, bem como a referência ao modelo constante do Anexo XIII.
O que fica é, por um lado, a obrigação material de imparcialidade e de ausência de conflitos de interesses e, por outro, a remissão expressa para o regime de impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo (artigos 69.º a 76.º).
A supressão da obrigação declarativa não significa que os membros do júri deixem de estar sujeitos a regras de imparcialidade. Significa, sim, que o mecanismo de garantia dessa imparcialidade muda de enquadramento, mas substantivamente mantém-se. Aliás, o regime de impedimentos do Código do Procedimento Administrativo não é novo e já se aplica à generalidade da intervenção da administração pública latu sensu.
Ou seja, o anteprojeto inverte a hierarquia: o Código do Procedimento Administrativo passa a ser o quadro normativo principal para assegurar a imparcialidade dos membros do júri, sem que seja exigida qualquer declaração prévia como condição de funcionamento.
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