O Código em transformação


Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.


Com o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto — a revisão mais profunda do Código dos Contratos Públicos desde a sua aprovação —, o legislador criou um regime específico de prevenção e eliminação de conflitos de interesses aplicável aos intervenientes nos procedimentos de formação de contratos.

Uma das suas principais novidades foi a criação da obrigação, plasmada no n.º 5 do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, de todos os membros do júri e demais intervenientes no processo de avaliação de propostas — designadamente peritos e consultores — subscreverem, antes do início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento, conforme modelo constante do Anexo XIII do Código.

Esta obrigação é, naturalmente, dinâmica: para além da declaração inicial, os sujeitos em causa estão obrigados a comunicar, de imediato e por escrito, qualquer superveniência de causa de impedimento ou de circunstância suscetível de gerar conflito de interesses ao longo do procedimento.

Este regime, embora inspirado em boas intenções — e em alinhamento com o artigo 24.º da Diretiva 2014/24/UE —, gerou, na prática, uma obrigação burocrática frequentemente cumprida de forma mecânica e rotineira, esvaziada de substância preventiva real. A declaração tornou-se, em muitos casos, um mero formulário que todos assinam antes de começar, sem que a sua emissão acrescente, por si só, qualquer garantia efetiva de imparcialidade.

O anteprojeto do novo Código dos Contratos Públicos altera o artigo 67.º de forma significativa:



A alteração é substancial: desaparece a obrigação de emissão de declaração expressa de inexistência de conflitos de interesses, bem como a referência ao modelo constante do Anexo XIII.

O que fica é, por um lado, a obrigação material de imparcialidade e de ausência de conflitos de interesses e, por outro, a remissão expressa para o regime de impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo (artigos 69.º a 76.º).

A supressão da obrigação declarativa não significa que os membros do júri deixem de estar sujeitos a regras de imparcialidade. Significa, sim, que o mecanismo de garantia dessa imparcialidade muda de enquadramento, mas substantivamente mantém-se. Aliás, o regime de impedimentos do Código do Procedimento Administrativo não é novo e já se aplica à generalidade da intervenção da administração pública latu sensu.

Ou seja, o anteprojeto inverte a hierarquia: o Código do Procedimento Administrativo passa a ser o quadro normativo principal para assegurar a imparcialidade dos membros do júri, sem que seja exigida qualquer declaração prévia como condição de funcionamento.


Deixe um comentário