Um esforço de concentração naquilo que verdadeiramente interessa
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, veio promover a prometida alteração ao Código dos Contratos Públicos, muito orientada para o combate à morosidade dos procedimentos, fruto da complexidade burocrática e a desatualização de normas, práticas e metodologias na contratação pública.
Neste novo esforço normativo, o legislador criou o artigo 1.º-B, dedicado aos «princípios gerais da contratação pública», sublinhando que na preparação e na condução dos procedimentos de formação e na execução de contratos públicos, bem como na interpretação do Código, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Na procura da otimização procedimental, o n.º 3 do referido artigo 1.º-B sublinha o seguinte:
No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.
Esta prescrição pode – e deve, naturalmente – ser vista como uma prescrição legal, de âmbito e conteúdo jurídico, mas pode, sobretudo, ser entendida como um objetivo de gestão.
De facto, a contratação pública é associada, pelos operadores privados, a procedimentos longos, rígidos e altamente burocráticos. Por isso, o artigo 1.º-B deve ser encarado, fundamentalmente, como um objetivo de gestão estratégica da contratação pública.
Tradicionalmente, a atuação das entidades adjudicantes foca-se em assegurar a conformidade legal estrita para mitigar riscos de litígio ou reparos dos órgãos de auditoria. Mas é o próprio Código dos Contratos Públicos a estabelecer que a conformidade e a simplicidade não são conceitos antagónicos; são complementares.
Ao estipular a obrigação de adotar soluções mais simples e menos onerosas, o legislador confere aos gestores públicos a legitimidade e o dever de otimizar processos, eliminar redundâncias e orientar a contratação para os resultados.
As entidades adjudicantes, ao centrar a sua atuação fundamentalmente em métodos normalizados de contratação, sem alinhamento com os objetivos fundamentais associados ao resultado pretendido com as prestações compreendidas no contrato, acabam por não perceber que a imposição de formalidades sem valor acrescentado e de exigências documentais excessivas gera impactos negativos diretos na gestão pública e no ecossistema económico, implicando:
(i) O consumo ineficiente de recursos: cada exigência formal inútil exige tempo de análise por parte das equipas técnicas e jurídicas, consumindo recursos humanos e materiais que deveriam estar afetos ao acompanhamento e à qualidade da execução contratual.
(ii) O afastamento de potenciais operadores económicos: processos pesados e burocráticos desincentivam a participação de operadores económicos — em especial PMEs e empresas altamente inovadoras — reduzindo o universo de concorrentes e limitando o acesso às melhores soluções do mercado.
(iii) A realização de contratações mais caras: a burocracia tem um preço. Os fornecedores incorporam nas suas propostas os custos operacionais e financeiros associados ao cumprimento de exigências administrativas desnecessárias.
(iv) A redução da produtividade: a morosidade processual atrasa a satisfação das necessidades públicas, impactando negativamente a prestação de serviços aos cidadãos e a concretização de investimentos.
Assim, por exemplo, a proibição de exigir documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias é um pilar da modernização administrativa. Em pleno contexto de transição digital e interoperabilidade entre organismos públicos, solicitar certidões ou comprovativos de informação já disponível em bases de dados oficiais constitui um contrassenso de gestão. A utilização inteligente da informação existente simplifica a vida aos concorrentes e acelera significativamente o trabalho dos júris dos procedimentos.
Assumir o artigo 1.º-B, mais do que uma norma jurídica, mas como objetivo de gestão implica redefinir os critérios de sucesso na contratação pública:
Avaliar a simplicidade processual com o mesmo rigor com que se avalia o cumprimento dos prazos legais.
Medir a atratividade do procedimento, aferindo se as regras fixadas promovem a ampla concorrência e a captação do melhor know-how do mercado.
Desenhar peças do procedimento focadas na utilidade real, eliminando cláusulas ou requisitos formais que não tragam valor efetivo à decisão.
O objetivo das entidades adjudicantes tem de ser, portanto, criar valor público. A eliminação de formalidades inúteis não fragiliza as garantias de legalidade nem o controlo público; pelo contrário, fortalece a transparência e a eficácia das entidades adjudicantes e da aplicação do dinheiro público.
Se os órgãos de gestão pública assumirem o artigo 1.º-B como uma meta contínua de melhoria operacional, a contratação pública deixará de ser um mero cumprimento de etapas administrativas e passa a ser um verdadeiro instrumento de produtividade e criação de valor.
Porque, concordemos, a contratação pública eficiente não se mede pelo volume da burocracia cumprida, mas pelo valor, rapidez e qualidade com que satisfaz as necessidades coletivas.
