Valor do contrato


Artigo 17.º- B do Código dos Contratos Públicos


O artigo 17.º – B do Código dos Contratos Públicos será, provavelmente, um dos artigo com maior impacto na prática quotidiana das entidades adjudicantes.

É um artigo que absorve o conhecido antigo 22.º, agora revogado, e o antigo n.º 6 do art. 17.º, e reformula-os.

O valor estimado do contrato não pode ser calculado, nem o objeto fracionado, com o intuito de excluir a observância de exigências legais. A proibição passa a abranger expressamente o método de cálculo e não apenas o fracionamento do objeto. Escolher uma metodologia de estimativa artificialmente baixa para aceder a um procedimento menos exigente é, por si só, ilícito.

Mantém-se a regra de que se atende ao valor total estimado dos contratos de todas as unidades orgânicas. A exceção continua a ser a das unidades independentemente responsáveis pelas suas aquisições, como os serviços periféricos ou municipalizados.

Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, o valor a considerar para a escolha de cada procedimento é o somatório dos valores estimados dos vários contratos.

O antigo artigo 22.º distinguia entre a formação simultânea e a formação ao longo de um ano, exigindo neste último caso que a necessidade fosse previsível no lançamento do primeiro procedimento. O novo regime é mais simples e mais exigente: agrega sem essa distinção temporal.

Pela primeira vez, a lei define os dois pressupostos da agregação:

(1) São do mesmo tipo as prestações aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante;

(2) São suscetíveis de constituir objeto de um único contrato as prestações que, no seu conjunto, revelem uma função unitária económica e técnica.

Há dispensa para contratos, ou conjuntos de contratos, de valor estimado inferior a 80 000 € (bens e serviços) ou a 1 000 000 € (empreitadas), desde que esse valor não exceda 20 % do somatório calculado nos termos do n.º 3. Os valores e a percentagem mantêm-se. O antigo artigo 22.º referia-se a procedimentos; o novo regime refere-se a contratos ou conjuntos de contratos.



Uma entidade adjudicante, que não é o Estado, pretende contratar a manutenção da sua frota de viaturas. As prestações satisfazem a mesma necessidade e têm uma função económica e técnica unitária. São, por isso, do mesmo tipo e suscetíveis de um único contrato (artigo 17.º-B, n.º 6). A entidade opta por três procedimentos:

| Aplicação da dispensa ao contrato C |

O contrato C tem valor inferior a 80 000 € e representa 12,5 % do somatório (60 000 / 480 000), abaixo dos 20 %. Está dispensado da agregação. O procedimento escolhe-se pelos seus 60 000 €, o que permite o ajuste direto (inferior a 75 000 €, art. 20.º, n.º 1, al. d).

Os contratos A e B não beneficiam da dispensa. B tem valor superior a 80 000 € e A também. A escolha do seu procedimento continua a fazer-se pelos 480 000 €. Como esse valor excede o limiar de 216 000 € (art. 474.º, n.º 3, al. c), é necessário concurso público ou concurso limitado com anúncio no JOUE.

| Variante em que a dispensa não se aplica |

Suponha-se que existe um quarto contrato, D (lavagem técnica), de 70 000 €. O somatório passa a 550 000 €. Isoladamente, C (10,9 %) e D (12,7 %) cumprem ambas as condições. Em conjunto, porém, representam 130 000 €, ou seja, 23,6 % do somatório, e ultrapassam também os 80 000 €. A dispensa não pode abranger os dois.

Pode ser aplicada a apenas um deles, por exemplo a D. Nesse caso, C passa a ter o procedimento escolhido pelo somatório de 550 000 € e fica sujeito a concurso com anúncio no JOUE, apesar de valer apenas 60 000 €.



Uma entidade adjudicante vai requalificar um edifício. As obras fazem parte de uma intervenção unitária e são lançadas em três empreitadas:

| Aplicação da dispensa à empreitada C |

A empreitada C tem valor inferior a 1 000 000 € e representa 13,8 % do somatório, abaixo dos 20 %. Está dispensada da agregação. Escolhe-se o procedimento pelos seus 800 000 €, o que permite consulta prévia (inferior a 1 000 000 €, art. 19.º, al. c).

As empreitadas A e B ficam sujeitas ao somatório de 5 800 000 €. Como esse valor é superior ao limiar de 5 404 000 € (art. 474.º, n.º 3, al. a), exigem concurso com anúncio no JOUE.

| Variante em que a dispensa não se aplica |

Suponha-se que a intervenção é menor: A = 2 000 000 €, B = 700 000 €, C = 800 000 €, com um somatório de 3 500 000 €. A empreitada C continua abaixo de 1 000 000 €, mas representa agora 22,9 % do somatório e excede os 20 %. Não há dispensa.

O procedimento de C escolhe-se pelos 3 500 000 €. Esse valor exclui a consulta prévia e obriga a concurso público ou concurso limitado, sem anúncio no JOUE porque é inferior a 5 404 000 €. O mesmo se aplica a B, que também representa 20 % ou mais (700 000 / 3 500 000 = 20 %). Como o valor não excede 20 %, B cumpre ambas as condições. B poderia, por isso, ser dispensada isoladamente, em vez de C.



A dispensa pressupõe a agregação: se as prestações não forem do mesmo tipo, ou não forem suscetíveis de um único contrato, o n.º 3 não se aplica e cada contrato vale pelo seu próprio valor. Nesse caso, a dispensa é desnecessária. A empreitada de requalificação e um contrato de serviços de limpeza do mesmo edifício, por exemplo, não se agregam.

Os 20 % devem ser lidos cumulativamente: o antigo art. 22.º, n.º 2, referia expressamente o «valor conjunto» dos procedimentos dispensados. A nova redação fala em «contrato ou conjunto de contratos» e é menos explícita. A leitura mais segura, e a única coerente com a proibição de fracionamento do n.º 1, é que a soma de todos os contratos dispensados não pode exceder 20 % do somatório. Aplicar a dispensa sucessivamente a vários contratos, cada um verificado isoladamente, contornaria o limite.

A escolha dos contratos a dispensar deve ficar fundamentada: na decisão de contratar. Essa fundamentação deve demonstrar o somatório calculado nos termos do n.º 3 e a percentagem apurada. É este cálculo que sustenta a adoção de um procedimento menos exigente para esses contratos.

O n.º 5 do artigo 17.º-B constitui uma regra nova, aplicável a contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços de uso corrente ou que se destinem a ser prorrogados durante um determinado período.

Para estes contratos, o valor estimado calcula-se de uma de duas formas:

Retrospetivamente: somatório dos preços contratuais dos contratos do mesmo tipo adjudicados nos 12 meses anteriores, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidades ou de valor previsíveis nos 12 meses seguintes; ou

Prospetivamente: somatório do valor estimado dos contratos sucessivos que se preveja celebrar nos 12 meses seguintes ao início da execução do primeiro.

Assim, as aquisições recorrentes passam a exigir um exercício de planeamento anual documentado. Estão em causa, por exemplo, consumíveis, combustíveis, manutenções, licenças e serviços de limpeza ou vigilância.

Neste plano, não bastará atentar para o contrato isolado. A agregação a 12 meses é imposta por lei. Esta exigência articula-se com o novo dever de determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades a satisfazer, que o diploma introduz no capítulo anterior ao do início do procedimento.

Deixe um comentário