Uma alternativa para a execução de obras públicas… parte I
Os antecedentes
Durante mais de uma década, contratar no mesmo procedimento a elaboração do projeto e a execução da obra foi, no Código dos Contratos Públicos, uma solução de exceção, sujeita a pressupostos apertados e a fundamentação reforçada.
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, eliminou esses pressupostos e transformou a conceção-construção numa opção da entidade adjudicante.
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que introduziu uma alteração relevante ao Código dos Contratos Públicos e que está em vigor desde 1 de outubro de 2026, completa esse caminho: cria, pela primeira vez, um regime de formação e de execução pensado para a conceção-construção.
Os três momentos do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos
A regra de partida para a contratação de empreitadas de obras públicas foi sempre sensivelmente a mesma: o caderno de encargos de uma empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução. O dono da obra concebe – por si ou através de projetista contratado autonomamente – e o empreiteiro constrói.
A conceção-construção era o desvio a essa regra: o caderno de encargos integrava apenas um programa preliminar e era o cocontratante quem elaborava o projeto de execução e executa a obra.
Na versão original do Código dos Contratos Públicos – e mesmo com a revisão de 2017, operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 – O n.º 3 do artigo 43.º só admitia a conceção-construção em casos excecionais devidamente fundamentados, e apenas em duas hipóteses: quando o dono da obra devesse assumir obrigações de resultado relativas à utilização da obra, ou quando a complexidade técnica do processo construtivo exigisse, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção. Fora desses casos, o caderno de encargos sem projeto de execução era nulo.
Na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio – que predispôs as medidas excecionais de contratação pública – o legislador eliminou, nesse contexto, a excecionalidade e os pressupostos constantes do regime geral, autorizando, nesse quadro, a conceção-construção ampla.
O regime excecional passou a dispor, simplesmente, que «a entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar», devendo o caderno de encargos integrar apenas um programa preliminar e o preço base discriminar os montantes máximos para a conceção e para a execução da obra. Foi neste momento que a conceção-construção passou a ser uma opção livre da entidade adjudicante.
Com a revisão ao Código dos Contratos Públicos promovida pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, a liberdade de escolha generaliza-se a toda a contratação pública: a figura da conceção-construção passa a ter sede própria no artigo 43.º-A e ganha normas específicas na formação e na execução do contrato. Na expressão do preâmbulo, procede-se à «revisão […] do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares».
O que muda na fase de formação do contrato
O artigo 43.º passa a regular apenas a empreitada «clássica», que integra um projeto de execução.
Por isso, o n.º 1 do artigo 43.º foi reformulado: o caderno de encargos deve incluir um projeto de execução «nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar».
Ou seja, esta norma deixa de ser uma regra com exceção interna e passa a delimitar o seu âmbito pela negativa. A conceção-construção deixa de ser um desvio ao artigo 43.º e passa a ser um modelo paralelo, com sede no artigo 43.º-A.
O novo artigo 43.º-A integrado no Código dos Contratos Públicos concretiza quatro regras fundamentais:
Peças e valor (n.º 1) |quando a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato, o caderno de encargos integra apenas um programa preliminar.
O valor estimado indicado no convite ou no programa do procedimento deve discriminar separadamente os montantes da conceção e da execução da obra. Antes, essa discriminação recaía sobre o preço base — que, com a revisão do artigo 47.º, passa a ser de fixação facultativa («a entidade adjudicante pode fixar»).
Marcos de execução (n.º 2) | o caderno de encargos pode prever marcos de execução relevantes para efeitos de pagamento e a distribuição percentual do preço contratual pelo cumprimento de cada marco.
Sem lista de preços unitários (n.º 3) | quando haja pagamento por marcos, o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclui a lista de preços unitários do artigo 57.º, n.º 2, alínea a).
Não é contrato misto (n.º 4) | o contrato de conceção-construção não é considerado misto para efeitos do artigo 32.º. Aplica-se-lhe o regime da empreitada de obras públicas, incluindo na escolha do procedimento.
Também para efeitos de apresentação de proposta, a lista de preços unitários, o plano de trabalhos e o cronograma financeiro só são exigidos quando o caderno de encargos integre projeto de execução.
Na conceção-construção, o concorrente apresenta um estudo prévio e fica dispensado da indicação dos preços parciais por habilitação ou por membro do agrupamento.
Continua…
