Júri

Ainda que tem sido eliminada a obrigatoriedade dos membros do júri do procedimento – bem como do gestor do contrato – emitirem formalmente a declaração de inexistência de conflito de interesses, certo é que o regime permanece, nessa matéria, exigente: júri, peritos, consultores, serviços que conduzam o procedimento e gestor do contrato estão sujeitos ao mesmo núcleo de deveres:

Dever de imparcialidade | Resulta do art. 1.º-A, n.º 1 (princípio geral da atividade administrativa), e agora, de forma expressa, do artigo 67.º, n.º 5, e do art. 290.º-A, n.º 7, todos do Código dos Contratos Públicos. Os intervenientes não ficam apenas obrigados de abster-se de favorecer outrem; estão adstritos a ponderar apenas o que releva para a decisão e agir de modo a que ninguém possa razoavelmente duvidar da isenção.

Proibição de conflito de interesses | Há conflito de interesses quando o interveniente tem, “direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência” (art. 1.º-A, n.º 4). O conceito aplicado pelo legislador é de risco, não de dano: basta a suscetibilidade. E abrange o prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, o que inclui consultores externos e a assessoria jurídica contratada.

Impedimentos | O impedimento é uma proibição legal e automática de intervir, que não depende de qualquer juízo sobre a isenção da pessoa. Ocorre, designadamente, quando o interveniente, o cônjuge ou unido de facto, ou parentes e afins próximos têm interesse no procedimento; quando já intervieram como perito ou mandatário ou deram parecer sobre a questão; ou quando há ação judicial entre eles e um interessado.


  • Dever de comunicar: quem se encontre em situação de impedimento comunica-o de imediato ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial (no júri, ao presidente; sendo este o visado, ao órgão que designou o júri).
  • Arguido por terceiros: o impedimento pode também ser suscitado por qualquer interessado, isto é, por um concorrente.
  • Efeitos: o visado suspende a sua intervenção até à decisão e, declarado o impedimento, é substituído. No júri entra o suplente; no contrato, outro gestor.

Escusa e suspeição | Quando não há impedimento, mas existe circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da isenção ou da retidão da conduta, o interveniente deve pedir dispensa (escusa). O interessado pode pedir o seu afastamento (suspeição).

São exemplos típicos a relação de parentesco mais afastada, a relação de crédito ou débito com um concorrente, dádivas recebidas, a inimizade grave ou a grande intimidade. O pedido indica os factos que o justificam e é decidido pelo órgão competente em prazo curto.

A eliminação da exigência da DICI não toca no regime penal – participação económica em negócio, corrupção, abuso de poder -, nem afasta as correções financeiras em procedimentos cofinanciados, que olham para o conflito objetivamente aparente, e não para a assinatura.

Por outro lado, o art. 13.º, n.º 2, do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (DL 109-E/2021) impõe os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham, incluindo os de contratação pública.

E, de facto, o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, não introduziu qualquer alteração a esse quadro normativo.

Em todo o caso, o modelo de declaração previsto no Regime Geral da Prevenção da Corrupção foi aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, mas a sua entrada em vigor tem sido sucessivamente adiada. Recentemente, a Portaria n.º 345-B/2026/1, de 14 de agosto, voltou a alterá-la e a data prevista passou a ser 31 de julho de 2027.

Até muito recentemente, o entendimento mais consensual apontava para que os membros do júri e o gestor do contrato assinavam o modelo de declaração prevista no Código dos Contratos Públicos, ao passo que os restantes intervenientes o modelo que haveria de ser aprovado no quadro do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Com a revogação do Anexo XIII ao Código dos Contratos Públicos, cai o fundamento dessa divisão. Se e quando a citada portaria entrar em vigor, existirão bons argumentos para sustentar que o júri e o gestor, sendo dirigentes ou trabalhadores de entidade abrangida, passarão, por essa via colateral, a ter a obrigação de assinar a declaração do Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Ou seja: pode dar-se o caso de o Código dos Contratos Públicos deixar de exigir a declaração, mas a ordem jurídica, vista no seu todo, poder continuar a impô-la.

O fim da declaração obrigatória transfere a garantia do papel para a organização. O art. 1.º-A, n.º 3, continua a obrigar a entidade adjudicante a “adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses“. Algumas medidas simples passarão por:


1 | Incluir no ato de designação dos intervenientes um aviso de deveres: uma cláusula curta que recorde o artigo 67.º, n.ºs 5 e 6 – ou o artigo 290.º-A, n.º 7 -, e o dever de comunicar de imediato qualquer impedimento.

2 | Fixar o momento crítico: o momento em que importa verificar é o da abertura das candidaturas ou propostas, quando se sabe quem concorre. Nessa altura, o presidente do júri deve perguntar, e registar em ata, se algum membro tem impedimento ou motivo de escusa.

3 | Integrar no Plano de Prevenção de Riscos: prever o procedimento interno de comunicação, a quem se comunica e quem decide, e articulá-lo com o código de conduta e o responsável pelo cumprimento normativo.

4 | Manter a declaração onde é exigida por outra via: Procedimentos cofinanciados e, a prazo, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

5 | Tratar o gestor do contrato como um interveniente de risco contínuo: verificar de novo quando entra um cessionário ou um subcontratado relevante, e não só no início.

6 | Contratualizar o dever com terceiros: peritos, consultores e gestores externos devem assumir, no contrato, o dever de imparcialidade e de comunicação.

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