O fim da emissão da declaração de inexistência de conflito de interesses
Nota prévia:
Nos procedimentos de contratação pública iniciados a partir de 1 de outubro de 2026, os membros do júri e o gestor do contrato deixaram de ter de assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses prevista no Código dos Contratos Públicos.
Apesar de ter cessado essa formalização, o dever de imparcialidade, esse, ficou intacto e até mais explícito.
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, revogou o anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, que compreendia os dois modelos de declaração, tanto dos membros do júri, como do gestor do contrato. Em simultâneo, reescreveu o n.º 5 do artigo 67.º e o n.º 7 do artigo 290.º-A e aditou um novo n.º 6 ao artigo 67.º.
Como explica o legislador no preâmbulo, a eliminação da documentação declarativa não acarreta a eliminação da obrigação que essa formalidade atestava. A obrigação mantém-se; a burocracia elimina-se!
O fim da DICI:
Nos procedimentos de contratação pública abrangidos pela nova redação do Código dos Contratos Públicos, nenhum membro do júri, efetivo ou suplente, tem de assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses ao abrigo do Código:
Desapareceu a norma de imposição | o antigo n.º 5 do art. 67.º determinava que os membros do júri “subscrevem declaração” antes do início de funções. A nova redação já não tem esse verbo nem esse momento.
Desapareceu o modelo | o anexo XIII foi revogado. Não há hoje, no Código dos Contratos Públicos, qualquer formulário para o júri assinar.
A intenção do legislador é expressa | o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, inclui a “eliminação de documentação declarativa” entre os eixos da reforma. Assim, exigir a declaração por regulamento interno é possível, mas já não é uma imposição legal.
Há que reconhecer que a prática mostrou que a emissão das declarações constituía um ritual burocrático, assinadas em bloco, no arranque do procedimento, muitas vezes antes de se saber quem seriam os concorrentes.
Ora, o conflito de interesses só se revela, em regra, quando se conhecem os candidatos, os concorrentes e os seus subcontratados. Uma declaração feita “na presente data“, como dizia o modelo, pouco dizia sobre o que importava.
O legislador trocou, assim, uma garantia formal por uma garantia material. O que passa, agora, a contar não é o papel assinado, mas a obrigação de agir com imparcialidade e de se declarar impedido quando a situação surge.
Quando o procedimento é conduzido pelos serviços da entidade adjudicante, ao abrigo do n.º 3 do art. 67.º do Código dos Contratos Públicos, as referências ao júri valem para as pessoas que executam esses serviços, incluindo os deveres de imparcialidade.
O gestor do contrato também deixa de assinar uma DICI
A declaração de inexistência de conflito de interesses também deixou de ser exigível ao gestor do contrato.
O antigo n.º 7 do art. 290.º-A do Código dos Contratos Públicos determinava que: “antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII“.
A nova redação do preceito legal é diferente:
«O gestor do contrato está obrigado a atuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A do presente Código.»
