Júri

Nos procedimentos de contratação pública iniciados a partir de 1 de outubro de 2026, os membros do júri e o gestor do contrato deixaram de ter de assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses prevista no Código dos Contratos Públicos.

Apesar de ter cessado essa formalização, o dever de imparcialidade, esse, ficou intacto e até mais explícito.

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, revogou o anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, que compreendia os dois modelos de declaração, tanto dos membros do júri, como do gestor do contrato. Em simultâneo, reescreveu o n.º 5 do artigo 67.º e o n.º 7 do artigo 290.º-A e aditou um novo n.º 6 ao artigo 67.º.

Como explica o legislador no preâmbulo, a eliminação da documentação declarativa não acarreta a eliminação da obrigação que essa formalidade atestava. A obrigação mantém-se; a burocracia elimina-se!

Nos procedimentos de contratação pública abrangidos pela nova redação do Código dos Contratos Públicos, nenhum membro do júri, efetivo ou suplente, tem de assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses ao abrigo do Código:

Desapareceu a norma de imposição | o antigo n.º 5 do art. 67.º determinava que os membros do júri “subscrevem declaração” antes do início de funções. A nova redação já não tem esse verbo nem esse momento.

Desapareceu o modelo | o anexo XIII foi revogado. Não há hoje, no Código dos Contratos Públicos, qualquer formulário para o júri assinar.

A intenção do legislador é expressa | o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, inclui a “eliminação de documentação declarativa” entre os eixos da reforma. Assim, exigir a declaração por regulamento interno é possível, mas já não é uma imposição legal.

Há que reconhecer que a prática mostrou que a emissão das declarações constituía um ritual burocrático, assinadas em bloco, no arranque do procedimento, muitas vezes antes de se saber quem seriam os concorrentes.

Ora, o conflito de interesses só se revela, em regra, quando se conhecem os candidatos, os concorrentes e os seus subcontratados. Uma declaração feita “na presente data“, como dizia o modelo, pouco dizia sobre o que importava.

O legislador trocou, assim, uma garantia formal por uma garantia material. O que passa, agora, a contar não é o papel assinado, mas a obrigação de agir com imparcialidade e de se declarar impedido quando a situação surge.

Quando o procedimento é conduzido pelos serviços da entidade adjudicante, ao abrigo do n.º 3 do art. 67.º do Código dos Contratos Públicos, as referências ao júri valem para as pessoas que executam esses serviços, incluindo os deveres de imparcialidade.

A declaração de inexistência de conflito de interesses também deixou de ser exigível ao gestor do contrato.

O antigo n.º 7 do art. 290.º-A do Código dos Contratos Públicos determinava que: “antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII“.

A nova redação do preceito legal é diferente:



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