É o fim do… Anexo I ao Código dos Contratos Públicos… parte 2
A eliminação do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos, promovida pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, coincide com uma reorganização das próprias causas de exclusão das propostas.
Com efeito, os n.ºs 2 a 4 do artigo 146.º foram revogados, e as causas de exclusão estão agora concentradas no artigo 70.º: assim, o n.º 2 reúne as causas formais – anteriormente vertidas no artigo 146.º, n.º 2 – e o n.º 3 as que resultam da análise substantiva das propostas – antes inscritas no artigo 70.º, n.º 2.
Doravante, o relatório preliminar (de análise e avaliação das propostas) limitar-se-á a indicar as propostas excluídas e os motivos que fundamentam essa decisão, em cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
Nesta matéria específica da exclusão das propostas, a alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º impõe a exclusão das propostas «que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A».
Ora, tendo sido revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º – que integrava o Anexo I ao Código como documento da proposta – a falta da apresentação dessa (agora inexistente) declaração deixa de caber nesta causa. Uma proposta sem declaração de aceitação do caderno de encargos mas com todos os documentos exigidos é hoje uma proposta completa.
O mesmo vale quando as peças do procedimento continuem, por lapso, a exigir a apresentação da declaração do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º permite exigir documentos com termos ou condições da execução do contrato, mas uma declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos – como se configurava o aludido Anexo I – não é um desses documentos. Excluir uma proposta por esse motivo seria, a na nossa perspetiva, ilegal.
Isto não significa que o compromisso exigido dos proponentes tenha perdido força!
A nova alínea m) do n.º 2 do artigo 70.º determina a exclusão das propostas «nos casos de incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º ou de prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo».
Como a declaração resulta da lei, o «incumprimento» só pode traduzir-se num comportamento que a contradiga:
Exemplo 1 | uma proposta que formule reservas ou condições a cláusulas do caderno de encargos, contrariando a aceitação sem reservas da alínea c).
Exemplo 2 | uma proposta de concorrente que se encontre num dos impedimentos do artigo 55.º, n.º 1, sem os ter comunicado à entidade adjudicante (alínea b) e n.º 4).
O legislador, com estas alterações, muda o foco da apreciação: se antes, o júri verificava se a declaração estava junta e assinada, e havia exclusões por falta de «um papel», agora o júri verifica se o conteúdo da proposta é compatível com o caderno de encargos e com a situação do concorrente.
Existe, assim, uma prevalência da substância relativamente à forma: a exclusão fica reservada a vinculações efetivamente violadas, o que serve melhor os princípios da concorrência e da proporcionalidade. Até porque a simples submissão da proposta vincula o concorrente! Não é possível alegar, mais tarde, que o caderno de encargos não foi aceite por não ter sido assinada uma dada declaração!
Em todo o caso, a eliminação do Anexo I não abrange o documento único europeu de contratação pública – DEUCP. Segundo o n.º 6 do artigo 57.º, «nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública». Desaparece apenas o inciso «em substituição da declaração do anexo I», que deixou de ter objeto.
A manutenção desta exigência reporta-se ao cumprimento do Direito da União: o DEUCP resulta do artigo 59.º da Diretiva 2014/24/UE, e o legislador nacional não o pode dispensar nos procedimentos abrangidos pelas diretivas. Por isso, naturalmente, o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, mantém-no também.
Não existe, no Código dos Contratos Públicos, causa específica e peremtória de exclusão da proposta por omissão na apresentação do DEUCP. Em caso de preterição, por algum concorrente, dessa formalidade, na nossa perspetiva, deve o júri promover o suprimento da proposta, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, alínea a), que continua a referir expressamente o DEUCP, e do artigo 146.º, n.º 5.
Só se o concorrente não suprir a falta se colocará a questão da exclusão.
Nesse caso, o fundamento terá de assentar numa interpretação sistemática do artigo 57.º, n.º 6, conjugado com o artigo 70.º, n.º 2, alínea d), solução defensável, mas não isenta de risco de impugnação. Por prudência, convém que o programa do procedimento indique expressamente o DEUCP entre os documentos da proposta e preveja a consequência da sua falta.
Assim,
O fim do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos constitui uma das simplificações mais visíveis do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro.
A declaração de aceitação do caderno de encargos deixa de ser um documento e passa a ser um efeito legal da apresentação da proposta (artigo 56.º, n.º 3).
Com ela desaparecem uma causa formal de exclusão e o suprimento que a mitigava, cuja referência ao Anexo I no artigo 72.º, n.º 3, alínea a), fica sem sentido e alcance. O controlo passa a incidir sobre o conteúdo da proposta, através da nova alínea m) do n.º 2 do artigo 70.º.
Em termos práticos
Reveja as suas minutas: programas do procedimento e convites para procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026 não devem pedir o Anexo I nem declarações equivalentes.
Não exclua nem peça suprimento: o júri não pode excluir uma proposta por não incluir a declaração, nem pedir que seja junta.
Analise a substância: reservas ou condições contrárias ao caderno de encargos são agora o ponto a verificar, à luz do artigo 70.º, n.º 2, alínea m), e n.º 3, alínea b).
Mantenha o DEUCP nos procedimentos com anúncio no JOUE: convém indicá-lo expressamente no programa do procedimento, com a consequência da sua falta, e pedir sempre o suprimento antes de ponderar a exclusão.
Atente ao regime transitório: nos procedimentos iniciados antes de 1 de outubro de 2026, continua a aplicar-se o regime anterior, incluindo o Anexo I e o respetivo suprimento.
Para os concorrentes: submeter a proposta vincula ao caderno de encargos e equivale a declarar que não existem impedimentos. Qualquer impedimento deve ser comunicado à entidade adjudicante, sob pena de falsas declarações (artigo 56.º, n.º 4).
