É o fim do… Anexo I ao Código dos Contratos Públicos… parte 1
Introdução
Com o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, em vigor desde 1 de outubro de 2026, o Anexo I ao Código dos Contratos Públicos deixou de existir.
De facto, a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e o próprio anexo foram expressamente revogados pela alínea a) do artigo 8.º do diploma, e a republicação do Código mostra hoje o Anexo I reduzido à menção «[Revogado.]».
Não se trata apenas de suprimir um formulário: as declarações de compromisso que o Anexo I continha — a começar pela aceitação, sem reservas, do caderno de encargos — passam a decorrer diretamente da lei, por força do novo n.º 3 do artigo 56.º. É a concretização daquilo que o preâmbulo anuncia como «eliminação de documentação declarativa» e aplicação do princípio «só uma vez».
Esta alteração tem três consequências fundamentais: (i) a declaração deixa de ser pedida e não pode ser exigida; (ii) a regra de suprimento prevista no artigo 72.º, n.º 3, alínea a), perde sentido e alcance na parte em que se refere ao Anexo I; e (iii) o regime de admissão e exclusão de propostas desloca-se da forma para a substância.
O que era antes…
Na redação anterior, a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º incluía a «declaração do anexo I» entre os documentos que constituíam a proposta. Nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), o n.º 6 do mesmo artigo mandava apresentar o DEUCP «em substituição da declaração do anexo I».
Assim, o dito anexo I era uma declaração sob compromisso de honra, assinada pelo concorrente, com sete pontos essenciais:
1.- Conhecimento do caderno de encargos e obrigação de executar o contrato em conformidade com ele, aceitando sem reservas todas as suas cláusulas;
2.- Enumeração dos documentos que integravam a proposta;
3.- Renúncia a foro especial e submissão à legislação portuguesa;
4.- Declaração de que o concorrente não se encontrava em nenhum dos impedimentos do n.º 1 do artigo 55.º;
5.- Conhecimento das consequências da prestação de falsas declarações;
6.- Obrigação de apresentar, quando solicitado, os documentos de habilitação (artigo 81.º);
7.- Conhecimento das consequências da não apresentação desses documentos.
Sendo – como era – um documento da proposta, a sua falta era causa de exclusão, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º (propostas «que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º»).
A severidade desta solução — excluir uma proposta por falta de uma declaração padronizada — deu origem a abundante contencioso e acabou mitigada pelo artigo 72.º, n.º 3, alínea a), na redação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Essa norma passou a obrigar o júri a pedir o suprimento da «não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação […] da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública».
O resultado, apesar de tudo, constituía um circuito burocrático: a lei exigia uma declaração, punia a sua falta com a exclusão e, depois, obrigava a dar ao concorrente uma segunda oportunidade para a juntar!
Agora, a declaração e o compromisso resultam da apresentação da proposta
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, aditou ao artigo 56.º dois números que tornam o Anexo I desnecessário.
Nos termos do novo n.º 3, «a apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que»:
1.- Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento;
2.- Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º;
3.- Se obriga a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas;
4.- Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação.
O novo n.º 4 acrescenta que a apresentação de proposta por concorrente impedido constitui prestação de falsas declarações para efeitos do artigo 456.º, «salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante», designadamente para efeitos de relevação.
A expressão «equivale, em qualquer caso» é, portanto, decisiva: o legislador não criou uma presunção que o concorrente possa afastar: atribuiu ao ato de submeter a proposta um efeito declarativo fixado por lei. O concorrente não tem de declarar que aceita o caderno de encargos; declara-o, necessariamente, ao apresentar-se a procedimento. A aceitação deixa de ser um documento e passa a ser um efeito legal da proposta.
A mesma lógica foi aplicada à apresentação de candidaturas em procedimentos que envolvam a análise prévia do concorrente. O Anexo V também foi revogado, e o artigo 168.º, n.ºs 5 e 6, determina que a apresentação de candidatura equivale à declaração de conhecimento das peças e de inexistência de impedimentos. Pela mesma razão, foram revogadas as remissões para o Anexo I no artigo 256.º-A, n.º 3 (subalínea i) da alínea b) e alínea c).
Na prática, o Anexo I não é pedido nem pode ser exigido. Um programa do procedimento ou convite que continue a exigir a declaração, por inércia das minutas, impõe um encargo que a lei eliminou. Pior: essa exigência não tem base legal para fundamentar a exclusão de quem a não cumpra, como se verá adiante.
Como suprir a deficiência na apresentação do Anexo I… que já não existe?
Curiosamente – ou talvez antes por lapso – o legislador manteve intacta a alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos. A norma continua a impor ao júri que peça o suprimento da falta ou incorreta apresentação de documentos, «incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública». Remete, assim, para dois anexos que o mesmo diploma revogou.
Nessa parte, a norma ficou sem sentido e alcance, por três razões:
Não há documento a suprir | O suprimento pressupõe a falta ou a deficiência de um documento exigido. Revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e o Anexo I, nenhuma proposta pode estar incompleta por não o incluir.
A declaração nunca falta | Por força do artigo 56.º, n.º 3, a declaração é produzida pela própria submissão da proposta. Não pode ser omitida nem apresentada de forma incorreta, porque não depende de nenhum ato do concorrente além de concorrer.
Pedi-la seria contrariar a lei | Um pedido de suprimento destinado a obter a declaração do Anexo I exigiria ao concorrente um documento que a lei deixou de prever. Iria contra o objetivo declarado de eliminar a documentação declarativa.
A referência aos Anexos I e V é, portanto, um vestígio de redação — uma remissão para normas revogadas, que convém o legislador corrigir numa próxima intervenção. A alínea mantém utilidade quanto ao resto: aos documentos que comprovem factos ou qualidades anteriores à proposta e, sobretudo, ao DEUCP, nos procedimentos em que este continua a ser exigido.
O mesmo raciocínio vale para o novo n.º 5 do artigo 146.º, que impede o júri de propor a exclusão de propostas com irregularidades supríveis sem antes pedir o suprimento. A falta de uma declaração que a lei deixou de exigir não é sequer uma irregularidade.

