Decreto-Lei de Execução Orçamental | especificidades para 2019
O pressuposto fundamental que legitima o recurso, por parte das entidades adjudicantes, ao concurso público urgente é, naturalmente, a «urgência na celebração do contrato», como enuncia, desde logo, a norma compreendida no artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.
As entidades adjudicantes podem, normalmente, adotar esta figura procedimental para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de empreitada de obras públicas, desde que observados os requisitos seguintes:
(i) No caso dos contratos de aquisição de bens, de serviços ou de locações, se o valor do contrato não exceder €135.000 ou €209.000, conforme a natureza da entidade adjudicante;
(ii) No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, se o valor do contrato a celebrar não exceder € 300.000; e
(iii) Independentemente do tipo contratual, se for adotado, como critério de adjudicação, a modalidade tradicionalmente designada por «mais baixo preço», atualmente prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos.
O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho – diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019 – vem, como norma especial, estender a possibilidade de as entidades adjudicantes, durante o ano 2019, recorrerem à figura do concurso público urgente para a celebração de (outros) contratos de empreitada de obras públicas, desde que verificados os requisitos seguintes:
(i) Se trate de um projeto ou atividade cofinanciado por fundos europeus ou fundos internacionais não reembolsáveis;
(ii) O valor do contrato seja inferior a € 5.225.000;
(iii) O critério de adjudicação assuma a modalidade de «avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar», o que corresponde ao dito tradicional critério do «mais baixo preço».
Uma vez que o legislador tipifica esta «outra» modalidade de concurso urgente para a celebração de contratos de empreitada que pode ter uso no decurso do ano de 2019, parece resultar do artigo 45.º do diploma de execução orçamental que o concurso público urgente, em 2019, pode servir de base a contratações não urgentes… ou, em alternativa, assuma-se que o legislador considera que toda e qualquer contratação de empreitada de obras públicas que preencha os requisitos enunciados na norma é, por natureza e direito próprio, urgente…