Projeto de Execução

Arquitetura e engenharia | ajuste direito | Decreto-Lei de Execução Orçamental

O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho – diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019 – vem, como norma especial, permitir que as entidades adjudicantes recorram ao ajuste direto para a formação de contratos para a aquisição de serviços de projeto de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, desde que observados os requisitos seguintes:

(i) O contrato seja financiado em pelo menos 50% por fundos europeus;

(ii) O valor do contrato não ultrapasse € 135.000 ou € 209.000, conforme a natureza da entidade adjudicante (limiares fixados pelas diretivas comunitárias);

(iii) A decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2019.

O ajuste direto, como enuncia o n.º 2 do artigo 112.º do Código dos Contratos Públicos, é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.

O artigo 18.º do Código dos Contratos Públicos determina que, sem prejuízo dos denominados «critérios materiais», a escolha dos procedimentos, mormente do ajuste direto, deve ser feita tendo por base o valor do contrato a celebrar. Para a celebração de contratos de aquisição de serviços, o artigo 20.º, n.º 1, alínea d) limita o recurso ao ajuste direto à formação de contratos de valor inferior a € 20.000.

A escolha do procedimento ao abrigo do artigo 23.º e seguintes do Código dos Contratos Públicoscritérios materiais – já permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções especificamente consideradas.

A particularidade da norma especial inscrita no artigo 73.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental concretiza-se na reunião de pressupostos próprios da escolha do procedimento em função do «critério do valor» – ao elevar, de forma genérica, o limiar para a celebração de um tipo de contratos de projeto (independentemente do contexto da entidade adjudicante) – com pressupostos característicos do «critério material», contemplando requisitos específicos de objeto, tempo e financiamento.

A dificuldade em categorizar esta variante do ajuste direto no «critério do valor» ou no «critério material» gera uma dúvida prática que importa solucionar: saber se as adjudicações que venham a ser efetuadas por ajuste direto, com recurso à norma especial prevista no artigo 73.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, devem, ou não, ser contabilizadas para a limitação imposta no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Recorde-se que este normativo impede as entidades adjudicantes de convidar a apresentar propostas operadores económicos a quem tenha adjudicado, por ajuste direto, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste direto promovido ao abrigo da alínea d), do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, propostas cujo preço acumulado seja igual ou superior a €20.000.

Uma leitura literal do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos circunscreve a contabilização das adjudicações a considerar às efetuadas por ajuste direto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código. São, por isso, os ajustes diretos habilitados pelo artigo 20.º do Código que são considerados e contabilizados, e não outros.

As adjudicações por ajuste direto ao abrigo do artigo 73.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental não estão (naturalmente) expressamente consideradas no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, nem o dito artigo 73.º, enquanto norma habilitadora do procedimento com esta configuração muito própria, determina a relevância ou a concorrência dos valores dos contratos formados para a restrição à formulação de convites.

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