Conselho de Prevenção da Corrupção | recomendação de 2 de outubro de 2019
O Conselho de Prevenção da Corrupção é uma entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas e tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do setor público empresarial, devem prestar colaboração ao Conselho de Prevenção da Corrupção, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências.
O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários.
O Conselho de Prevenção da Corrupção emitiu, em 2 de outubro de 2019, uma nova recomendação relativa à prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, recomendando a todas as entidades que celebrem contratos públicos as medidas seguintes:
(i) Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar: a decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário;
(ii) Adotar instrumentos de planeamento específicos em matéria de contratação pública, designadamente os planos de compras;
(iii) Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação de peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;
(iv) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública, designadamente os previstos no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo;
(v) Privilegiar o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto;
(vi) Nos casos de recurso à consulta prévia ou ao ajuste direto, adotar procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento dos limites à formulação de convites às mesmas entidades;
(vii) Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o cumprimento da obrigação de publicitação no portal da contratação pública;
(viii) Assegurar que os gestores dos contratos são possuidores dos conhecimentos técnicos que os capacitem para o acompanhamento permanente da execução dos contratos e para o cabal cumprimento das demais obrigações decorrentes da lei.